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Data Matéria
15/05/2018 ICMS/SP. SIMPLES NACIONAL. DISPENSADA A ENTREGA DA DESTDA - Hipótese em que as empresas do Simples Nacional ficam dispensadas de entrega da DeSTDA.
15/05/2018 ICMS/SP. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. OBRIGATORIEDADE EMISSÃO DA NF-E, MODELO 55, EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A - A partir de 01/10/2018, todos os contribuintes que forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
15/05/2018 ICMS/SP. REGIME ESPECIAL RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E DE CONTENTORES - Trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte.
26/04/2018 ICMS/SP. NF-E. CANCELAMENTO - Prazo para cancelamento de NF-e por contribuinte paulista, procedimentos e penalidade.
17/04/2018 ICMS/SP. GORJETAS. BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES - Como registrar a gorjeta no cupom fiscal emitido pelo ECF?
10/04/2018 ICMS/SP. TRIBUTAÇÃO DE PESCADOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E OS MOLUSCOS, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADOS, CONGELADOS, SALGADOS, SECOS, EVISCERADOS, FILETADOS, POSTEJADOS OU DEFUMADOS PARA CONSERVAÇÃO, DESDE QUE NÃO ENLATADOS OU COZIDOS - Governo do Estado de São Paulo reduz ICMS do pescado com incentivo à indústria paulista.
03/04/2018 ICMS/SP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GUINCHOS DE NATUREZA INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL - Documento fiscal hábil para acobertar a prestação de serviço de guincho de natureza interestadual ou intermunicipal.
30/03/2018 ICMS/SP. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PARA CONTRIBUINTES PAULISTAS QUE TENHAM COMO ATIVIDADE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. PRATOS CONGELADOS - Contribuinte que exerce atividade econômica de venda de pratos congelados, pode optar pelo regime especial de tributação pelo ICMS destinados à contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria.
28/03/2018 ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL - Alíquota a ser aplicada.
28/03/2018 ICMS/SP. IMPORTAÇÃO. NOTA FISCAL EMITIDA SEM O DESTAQUE DEVIDO DE ICMS - Emissão da Nota Fiscal complementar.
20/03/2018 ICMS/SP. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONTRIBUINTES QUE TENHAM COMO ATIVIDADE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DECRETO Nº 51.597/2007 - Esclarecimentos diversos sobre o regime especial de tributação diferenciada do ICMS para contribuintes do segmento de bares, restaurantes e similares, bem como para as empresas preparadoras de refeições coletivas.
15/03/2018 ICMS/SP. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NAS ENTREGAS DE MERCADORIAS OBJETO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL EFETUADAS POR VEÍCULO PRÓPRIO - O contribuinte paulista poderá se creditar do ICMS relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária)?
13/03/2018 ICMS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA (EM GARANTIA OU MANUTENÇÕES EFETUADAS) NOS ESTABELECIMENTOS DOS CLIENTES (PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS OU EM GUINCHO, REBOQUE OU CARRO PEÇA). PARTES E PEÇAS. REMESSA, RETORNO E SUBSTITUIÇÃO - Procedimentos a serem observados em relação à saída de partes e peças destinadas à prestação de serviço de assistência técnica fora do estabelecimento, em "carro peça", por exemplo.
12/03/2018 ICMS/SP. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. EMISSÃO DE NOTA FISCAL EM CASO DE MERCADORIA PRODUZIDA E POSTERIORMENTE CONSUMIDA NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO - Deve ser emitida, obrigatoriamente, Nota Fiscal na hipótese de fabricação de mercadoria e posterior consumo desta no próprio estabelecimento.
01/03/2018 ICMS/SP. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA - Aquisições de ingredientes para serem utilizados como insumos no preparo de refeições, lanches, sobremesas, sorvetes etc., por bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, casas de suco, casas de doces e salgados, sorveterias e demais estabelecimentos similares, quando adquiridos diretamente de contribuintes substitutos tributários, não é aplicável a substituição tributária ou antecipação tributária do ICMS.
26/02/2018 ICMS/SP. BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, FABRICADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA - Procedimentos fiscais a serem observados nas aquisições de partes e peças destinadas à construção de um determinado bem para a incorporação ao ativo imobilizado do contribuinte paulista.
26/02/2018 ICMS/SP. REMESSA E PREPARO DE PRODUTOS PARA “DEGUSTAÇÃO” A TÍTULO GRATUITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE TERCEIRO - Procedimentos fiscais em relação à remessa e preparo de produtos para “degustação” a título gratuito em estabelecimento comercial de terceiro.
21/02/2018 ICMS/SP. ME OU EPP EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL OU IMPEDIDA DE RECOLHER O ICMS NO SIMPLES NACIONAL. ESTOQUE. CRÉDITO DO ICMS - Crédito do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque, nos casos de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento de o contribuinte recolher o imposto no referido regime por ultrapassar o sublimite de receita bruta, com os respectivos procedimentos.
16/02/2018 ICMS/SP. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 E CONVÊNIO ICMS 93/15. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do ICMS no território do Estado de São Paulo, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
16/02/2018 ICMS/SP. SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL ENTRE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE MERCADORIA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL DE USO E CONSUMO OU BEM DO ATIVO PERMANENTE - Na entrada, em estabelecimento de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional, de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, é devido o ICMS decorrente da diferença entre alíquotas.

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