Manual Prático da Previdência Social (INSS)

Seu ORIENTADOR TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO na Internet.

O Canal Trabalhista e Previdenciário é essencial para operadores de departamento de pessoal, recursos humanos, departamento jurídico, escritórios de contabilidade e empresas em geral.

Data Matéria
24/03/2015 APOSENTADO QUE PERMANECER EM ATIVIDADE OU A ELA RETORNAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório da Previdência Social em relação a essa atividade?
25/02/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - Quando nos atos constitutivos da sociedade e em sua escrituração contábil não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social, nem demonstração em balancetes mensais levantados para este fim, na forma da legislação comercial, a base de cálculo das contribuições previdenciárias relativas aos sócios da sociedade simples corresponde aos valores totais pagos ou creditados?
24/02/2015 AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PELO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA. NOVAS REGRAS - A partir de 01/03/2015, durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
11/02/2015 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO - O terço constitucional de férias integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias?
04/02/2015 SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCLUSÃO DURANTE O ANO-CALENDÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROPORCIONALIDADE - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional durante o ano-calendário, a empresa deve calcular a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o décimo terceiro salário de forma proporcional ao período de incidência da CPP sobre a folha de pagamento.
15/01/2015 SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (CPP). HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO EM GPS OU EM DARF E NÃO EM DAS - Hipóteses em que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, não estará inclusa na cesta de tributos do Simples Nacional e deve ser recolhida, por fora, em GPS ou em DARF, segundo as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
12/01/2015 SALÁRIO-FAMÍLIA. VALORES DAS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA PARA O ANO DE 2015 - Novos valores das cotas do salário-família, a partir de 1º de janeiro de 2015.
12/01/2015 INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, A PARTIR DE JANEIRO DE 2015 - Divulgada a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2015.
07/01/2015 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL FINANCIADA OU COM MÚLTIPLOS PROPRIETÁRIOS. AVERBAÇÃO - Exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União (CPEND) para averbação de obra executada com recursos do sistema financeiro ou com múltiplos proprietários.
02/01/2015 AFASTAMENTO DO EMPREGADO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA OU DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA - Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
26/12/2014 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO. MATRÍCULA - Como regularizar matrícula de obra de construção civil de propriedade de pessoa física equiparada a pessoa jurídica, que venha a falecer durante a sua execução?
03/11/2014 TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC). CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA O SEST (SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE) E PARA O SENAT (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE) E DEMAIS CONSIDERAÇÕES - Contribuições sociais do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, e da empresa contratante.
29/10/2014 SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA (CPP). HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO EM GPS E NÃO EM DAS - Hipóteses em que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, não estará inclusa na cesta de tributos do Simples Nacional e deve ser recolhida, por fora, em GPS, segundo as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
20/10/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES DOMÉSTICOS. INSS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO - Incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário e prazo para recolhimento da contribuição, inclusive dos empregados domésticos e empregadores domésticos.
24/09/2014 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) VIGENTE PARA O ANO DE 2015 - Publicado o Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2014 e “vigente para o ano de 2015”, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. Contestação do FAP deve ser feita no de 1º a 31 de outubro de 2014.
16/09/2014 EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. SALÁRIOS. PAGAMENTO POR FORA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO - Omissão de folha de pagamento (pagamento por fora) ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço é motivo para a exclusão de ofício do Simples Nacional da empresa optante por este regime.
10/09/2014 EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA E DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS, EXECUTADOS POR INTERMÉDIO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, OPTANTE PELO SIMEI. GFIP/SEFIP E RECOLHIMENETO DE INSS - Obrigações da empresa contratante e forma de prestar informações na GFIP (SEFIP) pelos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo SIMEI.
10/09/2014 INSS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - Contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário.
02/09/2014 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS. FORMALIDADES LEGAIS - Vínculo empregatício e contribuição previdenciária na contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
09/08/2014 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA - Pessoa jurídica que contratar serviço de Microempreendedor Individual (MEI) está obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, APENAS, E EXCLUSIVAMENTE, SOBRE SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA, CARPINTARIA E DE MANUTENÇÃO OU REPARO DE VEÍCULOS.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página