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05/02/2015 GFIP. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NO CÓDIGO FPAS 736 - Qual FPAS deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional na GFIP pelas empresas enquadradas no código FPAS 736?
05/02/2015 STF CONFIRMA LEGALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Plenário do STF mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema.
05/02/2015 JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO - Abuso de álcool não se confunde com alcoolismo.
05/02/2015 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
04/02/2015 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. ANO DE 2015 - Contribuição sindical dos trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais deve ser paga até o dia 27/02/2015.
04/02/2015 DIFERENÇA NEGATIVA DO ATIVO E DIFERENÇA POSITVA DO PASSIVO APURADAS NO BALANÇO EM 2013 OU EM 2014. ADOÇÃO INICIAL DAS REGRAS TRIBUTÁRIAS DA LEI Nº 12.973/2014 - Tratamento tributário a ser aplicado sobre a DIFERENÇA NEGATIVA DO ATIVO e DIFERENÇA POSITIVA DO PASSIVO verificadas em 31/12/2013 ou em 31/12/2014, conforme o caso, em face das diferenças de métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007 e os vigentes a partir de 01/01/2008.
04/02/2015 DIFERENÇA POSITIVA DO ATIVO E DIFERENÇA NEGATIVA DO PASSIVO APURADAS NO BALANÇO EM 2013 OU EM 2014. ADOÇÃO INICIAL DAS REGRAS TRIBUTÁRIAS DA LEI Nº 12.973/2014 - Tratamento tributário a ser aplicado sobre a DIFERENÇA POSITIVA DO ATIVO e DIFERENÇA NEGATIVA DO PASSIVO verificadas em 31/12/2013 ou em 31/12/2014, conforme o caso, em face das diferenças de métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007 e os vigentes a partir de 01/01/2008.
04/02/2015 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015, ANO-CALENDÁRIO DE 2014 - Receita Federal estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.
04/02/2015 SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCLUSÃO DURANTE O ANO-CALENDÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROPORCIONALIDADE - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional durante o ano-calendário, a empresa deve calcular a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre o décimo terceiro salário de forma proporcional ao período de incidência da CPP sobre a folha de pagamento.
04/02/2015 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.545, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.
03/02/2015 IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. AJUSTE A VALOR PRESENTE (AVP). RECEITA BRUTA - O ajuste a valor presente (AVP) em decorrência de vendas de produtos, mercadorias e serviços e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro presumido.
03/02/2015 GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO - Recusa a reintegração não impede que gestante receba indenização pelo período de estabilidade.
03/02/2015 DESCONTO NOS SALÁRIOS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE - Empresa é obrigada a devolver descontos realizados de forma indevida no contracheque de ex-empregada.
03/02/2015 PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 202, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015 - Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 148, de 26 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
02/02/2015 DISPENSA POR JUSTA CAUSA OU MOTIVADA. APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA EXIGE QUE SEJAM ANALISADOS, DE FORMA CONJUNTA, TRÊS GRUPOS DE REQUISITOS - Empresa que seguiu critérios para aplicação de justa causa consegue confirmação da penalidade.
02/02/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IMPORTAÇÃO E REVENDA DE EQUIPAMENTOS. NÃO CABIMENTO - A operação de revenda de máquinas e equipamentos industriais adquiridos através de importação não se sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da lei nº 12.546, de 2011, ainda que tais mercadorias estejam relacionadas no Anexo I da referida Lei.
02/02/2015 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RECEITA AUFERIDA. BASE DE CÁLCULO - A empresa cuja sujeição à contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) esteja vinculada ao seu enquadramento no código CNAE e que exerça outras atividades não contempladas no regime de tributação substitutivo como deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta?
02/02/2015 SIMPLES NACIONAL. PIS/PASEP E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL - No Simples Nacional, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, como por exemplo, de produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal, como deve ser a tributação dessas receitas?
02/02/2015 SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO E RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - No regime tributário do Simples Nacional, em qual anexo são tributadas as receitas decorrentes dos serviços de manutenção predial e estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada?
02/02/2015 CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES EM PORTOS ORGANIZADOS, ENQUADRADAS NAS CLASSES 5212-5 E 5231-1 DA CNAE 2.0 - Requisitos para a empresa que desempenhe atividade enquadrada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE aplicar à contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

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