Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - GCAP 2025 - Exercício de 2026

O Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - Programa GCAP 2025 – Ano-calendário 2025, para apuração de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas, já está disponível para download no sítio da Receita Federal. Clique aqui para baixar o programa.

Obrigatoriedade de Preenchimento do Programa GCAP 2025

O Programa Ganhos de Capital (Programa CCAP 2025) deve ser preenchido pela pessoa física que, em relação a bens, direitos ou participações societárias, em qualquer mês do ano-calendário de 2025:

I - adquiridos em reais:

1. efetuou alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, joia, objeto de arte, de coleção, antiguidade, direito de autor, de invento e patente, título de clube, quota ou quinhão de capital, participação societária, salvo se negociada em bolsas de valores no Brasil;

2. recebeu parcela(s) relativa(s) à alienação a prazo/prestação efetuada em anos anteriores, cuja tributação foi diferida;

3. efetuou, quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação;

4. quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação;

5. transferência a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, a donatários, na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou a ex-cônjuge, ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constava na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tenha transferido.

Atenção:

Quando se tratar de alienações de participações societárias, ações e outros ativos financeiros efetuadas em bolsas de valores no Brasil, preencha o Demonstrativo de Renda Variável na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-calendário de 2024 – programa IRPF 2025.

II - adquiridos ou realizados em moeda estrangeira:

1. alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, joia, objeto de arte, de coleção, antiguidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, ação ou outro ativo financeiro, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, quota ou quinhão de capital;

2. liquidação ou resgate de aplicações financeiras;

Atenção:

O crédito de rendimentos relativos à aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero.

Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.

3. quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação;

4. transferência a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, a donatários, na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou a ex-cônjuge, ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos ou de aplicações financeiras por valor superior àquele pelo qual constava na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tenha transferido.

Atenção:

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

Dispensa de Preenchimento do Programa GCAP 2025

Fica dispensado o preenchimento do Programa Ganhos de Capital (Programa GCAP 2025) quando se tratar de:

1. alienação de imóvel adquirido até 1969;

2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos;

3. alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, seja como proprietário individual, em condomínio ou em comunhão ou como usufrutuário, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não;

4. alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, adquiridos em moeda estrangeira, a qualquer título, por pessoa física na condição de não residente no Brasil;

5. alienação de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de não residente no Brasil:

a) correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado;

b) apuradas na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira realizada por tempo determinado;

Nas situações descritas acima, não deve ser preenchido o Demonstrativo de Ganhos de Capital. Nesses casos, informe o resultado, se positivo, do valor de alienação, liquidação ou resgate menos o respectivo custo de aquisição ou o valor original na ficha Rendimentos Isentos da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

Consideram-se bens ou direitos de mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

Atenção:

No caso de permuta com recebimento de torna, em dinheiro, para efeito dos limites de R$ 20.000,00, R$ 35.000,00 e de R$ 440.000,00, deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.

Para efeito de apuração dos limites mencionados nos itens 2 e 3, deve ser considerado o valor total de alienação, liquidação ou resgate na data da operação, inclusive nas hipóteses de recebimento a prazo ou à prestação.

Ao crédito de juros decorrentes de aplicação financeira no exterior não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$ 35.000,00).

O valor total de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data da operação.

A conversão da moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América deve ser feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data da operação.

Por oportuno, vale observar que, por se tratar de um programa auxiliar, os dados apurados pelo Programa GCAP 2025 podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, quando da sua elaboração (no ano de 2026).

Para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, o contribuinte deve utilizar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital - Programa GCAP 2024. Clique aqui para baixar o programa.

Dúvidas sobre a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (DIRPF 2025 – IRPF 2025)? Clique aqui para ver orientações que estão sendo elaboradas para o IRPF 2025.

(Com informações do Ajuda do Programa GCAP 2025)

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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Atenção!

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