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MP nº 936/2020 - Decisão do STF que inviabiliza a redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho
No dia 06/04, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores não derem início a negociação coletiva no prazo de até 10 dias corridos. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. Leia a decisão do ministro Ricardo Lewandowski
No final desta sexta-feira, 10/04, a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com embargos de declaração no STF em face da decisão monocrática proferida no dia 6 de abril de 2020, pelo ministro Lewandowski. Ou seja, a AGU apresentou pedido de reconsideração da decisão do ministro sobre a MP 936 (que criou programa emergencial de manutenção do emprego). Na peça protocolada no STF, a AGU defende que os acordos individuais têm validade e produzem efeitos imediatos. Leia a petição de embargos de declaração apresentada pela AGU
O ministro Ricardo Lewandowski acaba de rejeitar os embargos de declaração apresentado pela AGU:
“13/04/2020 - Embargos rejeitados
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI" (...) Em conclusão, conheço do recurso, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, admitindo a legitimidade do Advogado-Geral da União para opor os embargos declaratórios, porém os rejeito, por entender que não se encontram presentes os vícios apontados, sem prejuízo dos esclarecimentos supra explicitados. Publique-se."”
Todavia, o Advogado-Geral da União, André Mendonça, foi ao Twitter para explicar que:
“A partir do recurso da AGU, o Ministro Lewandowiski, do @STF_oficial, esclareceu que: 1) todos os dispositivos da MP 936 estão em pleno vigor; 2) os acordos individuais são válidos e têm efeitos imediatos; e 3) havendo acordo coletivo posterior, o empregado poderá a ele aderir.
Esta decisão traz segurança jurídica à matéria e garante o direito do trabalhador, o emprego e a sobrevivência de milhares de empresas. Vitória do país! Garantida mais essa importante política pública do governo @jairbolsonaro!”
De fato, o Ministro Lewandowiski reiterou em sua decisão a validade dos acordos celebrados individualmente pelos empregados com seu empregador, na forma da MP nº 936/2020, desde que não conflitem com as convenções coletivas. “Para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos.”, diz o ministro. No entanto, o ministro ressalta que há “possibilidade de adesão” do empregado à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmado, “os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”. “Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.”. Verifica-se que a insegurança jurídica continua!
Clique aqui para acompanhar o andamento processual da ADI 6363 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Atenção!
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