MP nº 936/2020 - AGU recorre de liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que inviabiliza a redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária de contrato

No dia 06/04, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores não derem início a negociação coletiva no prazo de até 10 dias corridos. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. Leia a decisão do ministro Ricardo Lewandowski

No final desta sexta-feira, 10/04, a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com embargos de declaração no STF em face da decisão monocrática proferida no dia 6 de abril de 2020, pelo ministro Lewandowski. Ou seja, a AGU apresentou pedido de reconsideração da decisão do ministro sobre a MP 936 (que criou programa emergencial de manutenção do emprego). Na peça protocolada no STF, a AGU defende que os acordos individuais têm validade e produzem efeitos imediatos. Leia a petição de embargos de declaração apresentada pela AGU

Prevalecendo o entendido assentado na cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, aliado ao histórico de atuação dos sindicatos, induvidoso que os mais prejudicados, em face dessa decisão, serão os trabalhadores.

O momento exige serenidade e celeridade nas decisões dos Três Poderes. É hora de somar, não de dividir. É hora de desligar o ar-condicionado, arregaçar as mangas, se jogar no pântano e trabalhar pelo Brasil e seu Povo. Pelo que se tem notícias, o novo Coronavírus (COVID-19) é implacável, não é seletivo, não tem preferência por raça, cor e condição social, nem por notável saber jurídico e reputação ilibada.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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