Portaria MF nº 1.559, de 28 de maio de 2026

PORTARIA MF Nº 1.559, DE 28 DE MAIO DE 2026

(DOU de 28/05/2026 - Edição extra)

Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 5º da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, estabelecendo diretrizes para a destinação de recursos a projetos de educação financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a destinação, pelas instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito participantes do Programa Novo Desenrola Brasil, a fundo perdido, do equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO para ações de educação financeira, a serem executadas até 4 de maio de 2027.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As ações de educação financeira de que trata esta Portaria têm por objetivos:

I - promover a cidadania financeira e a capacidade de gestão financeira dos cidadãos;

II - incentivar práticas de crédito responsável para a redução da inadimplência estrutural;

III - estimular hábitos financeiros saudáveis;

IV - ampliar a compreensão acerca de instrumentos de poupança e investimento; e

V - estimular a formação de poupança de longo prazo.

CAPÍTULO II

Diretrizes das ações

Art. 3º As ações deverão observar as seguintes diretrizes:

I - alcance em escala, admitidas iniciativas de menor escopo quando voltadas a públicos específicos;

II - incentivo ao uso de soluções tecnológicas inovadoras;

III - priorização de públicos em situação de vulnerabilidade econômica;

IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras organizações da sociedade civil relacionadas com a temática;

V - geração de ativos educacionais reutilizáveis e de acesso público, sempre que possível;

VI - adequação do conteúdo, linguagem, canais e metodologia às características do público-alvo; e

VII - definição e utilização de indicadores para avaliação dos resultados e impactos das ações.

Art. 4º As ações de educação financeira deverão contemplar, no mínimo, algum dos seguintes temas:

I - elaboração e controle de orçamento familiar;

II - consumo consciente e uso responsável do crédito;

III - prevenção à inadimplência e ao superendividamento;

IV - reestruturação de dívidas;

V - funcionamento de produtos financeiros básicos;

VI - educação digital e segurança contra fraudes financeiras;

VII - incentivo à formação de reserva financeira de emergência;

VIII - distinção entre investimentos e apostas esportivas; e

IX - gestão de fluxo de caixa para microempreendedores.

CAPÍTULO III

Projetos elegíveis

Art. 5º São elegíveis para fins desta Portaria projetos voltados à educação e cidadania financeiras, que envolvam ações destinadas a:

I - realização de competições, olimpíadas e desafios de educação financeira e empreendedorismo para adultos;

II - desenvolvimento de plataformas digitais, aplicativos e ferramentas tecnológicas, inclusive com uso de gamificação;

III - apoio à criação e expansão de soluções inovadoras por startups;

IV - patrocínio a criação de conteúdos digitais, livros eletrônicos e demais soluções de geração de conteúdo de acesso amplo à população; ou

V - outras iniciativas que atendam às diretrizes previstas nesta Portaria e aprovadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º As iniciativas previstas no inciso I poderão contemplar premiações e outros estímulos, que permitam maior engajamento com a jornada de educação financeira.

§ 2º A instituição financeira deverá zelar para que haja conhecimento por parte dos beneficiários dos recursos recebidos a fundo perdido e da população atendida de que as iniciativas foram viabilizadas pela instituição financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.

§ 3º Não serão consideradas ações de educação financeira aquelas que já estejam incorporadas à jornada de relacionamento da instituição financeira com seus clientes, inclusive por meio de comunicações, funcionalidades digitais e orientações vinculadas ao uso de produtos e serviços financeiros.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º As instituições financeiras deverão apresentar os projetos com o plano de aplicação dos recursos até sessenta dias após o encerramento do prazo previsto no § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026.

§ 1º Os projetos poderão ser apresentados individualmente ou em parceria com outras instituições financeiras ou seus sindicatos e associações setoriais.

§ 2º Os projetos deverão ser executados por instituições sem fins lucrativos, universidades, centros de pesquisa ou startups que tenham foco em soluções voltadas à educação financeira.

§ 3º Os projetos deverão conter, no mínimo:

I - descrição detalhada da iniciativa, com conteúdo programático;

II - público-alvo;

III - metas quantitativas de alcance e indicadores de desempenho;

IV - cronograma de execução;

V - orçamento detalhado, com custo estimado por participante atendido;

VI - instituição que irá executar o projeto; e

VII - eventual metodologia de avaliação de aprendizagem e desempenho do participante.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, com apoio da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - avaliar e aprovar os projetos apresentados;

II - estabelecer critérios técnicos complementares de análise;

III - acompanhar a execução das iniciativas; e

IV - divulgar, periodicamente, os resultados alcançados.

CAPÍTULO V

Execução e monitoramento

Art. 8º Os projetos aprovados deverão ser executados até 4 de maio de 2027.

Art. 9º As instituições financeiras deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda relatório final acerca do andamento dos projetos aprovados até noventa dias a contar do fim do prazo previsto no art. 8º, informando:

I - resultados alcançados;

II - indicadores de execução;

III - evidências de impacto; e

IV - prestação de contas dos recursos efetivamente desembolsados.

CAPÍTULO VI

Processo sancionador

Art. 10. Após o recebimento do relatório final de que trata o art. 9º, caso sejam identificadas irregularidades na aplicação dos recursos, o Ministério da Fazenda notificará a instituição financeira sobre as referidas irregularidades.

Art. 11. Recebida a notificação de que trata o art. 10, a instituição financeira terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.

Art. 12. Após o prazo de que trata o art. 11, a autoridade competente decidirá sobre a irregularidade identificada.

Art. 13. Confirmada a irregularidade, a instituição financeira:

I - deverá destinar ao FGO, a título de multa, o montante equivalente ao dobro do valor não executado, corrigido pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o fim do prazo previsto no art. 8º até a data da efetiva destinação ao FGO; e

II - ficará impedida de acessar o FGO para novas operações pelo prazo de três meses a contar da data da decisão de que trata o art. 12.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pela gestão e acompanhamento das iniciativas previstas nesta Portaria, podendo editar atos e orientações complementares necessários à sua execução.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 28/05/2026.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 29/5/2026 às 6h38m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página