Portaria GM/MDIC nº 121, de 4 de maio de 2026

PORTARIA GM/MDIC Nº 121, DE 4 DE MAIO DE 2026

(DOU de 05/05/2026 - Edição extra)

Regulamenta o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração, ou, alternativamente, veiculo automotor projetado para o transporte de carga útil maior que 1000kg e que atenda ao disposto no art. 23 da Resolução nº 490, de 16 de novembro de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

II - Caminhão-trator - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

III - Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

IV - Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

V - Implemento Rodoviário - abrange as seguintes categorias:

a) reboque, veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor ou de um semirreboque;

b) semirreboque, veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;

c) carroceria sobre chassi (equipamento veicular).

Art. 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, somente serão admitidos financiamentos a caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários de fabricação nacional que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - no caso de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos:

a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018, que constam na Fase P-8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE; e

b) estarem credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

II - no caso de caminhões e caminhões-tratores seminovos:

a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 403, de 11 de novembro de 2008, que constam na Fase P-7 do PROCONVE;

b) terem data de fabricação a partir de 2012; e

c) possuírem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda contendo as informações necessárias à rastreabilidade do bem e à verificação do valor da operação pelo agente financeiro, inclusive a identificação do veículo (chassi/VIN/carroceria/NIEV/NICV) quando aplicável, e códigos de situação tributária - CST ou códigos de situação da operação no Simples Nacional - CSOSN referentes a origem da mercadoria ou serviço: 0 ou 5.

§ 1º Para fins de verificação do conteúdo nacional mínimo, observar-se-á:

I - no caso de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, o respectivo credenciamento no CFI, sendo admitido, no caso de financiamento de ônibus e micro-ônibus cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria ocorra de forma separada, o financiamento individual desses componentes, desde que estejam credenciados no CFI ; e

II - no caso de caminhões e caminhões-tratores seminovos, a documentação fiscal idônea, nos termos do inciso II, alínea "c", e demais elementos de comprovação aceitos pelo BNDES e pelos agentes financeiros, conforme sua regulamentação operacional.

III - alternativamente à Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de que trata o inciso II, alínea "c", no caso de aquisição de caminhões e caminhões-tratores seminovos de vendedor pessoa física, poderá ser admitida a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), desde que contenha as informações necessárias à identificação do veículo e das partes envolvidas, bem como o valor da transação, assegurando a rastreabilidade do bem, e que os dois primeiros caracteres do Número de Identificação do Veículo (VIN) correspondam a códigos de fabricante atribuídos a veículos produzidos no Brasil, notadamente aqueles iniciados por 9A, 9B, 9C, 9D, 9E ou pelos intervalos de 90 a 99, conforme regulamentação vigente, sem prejuízo de outros elementos de comprovação exigidos pelo BNDES e pelos agentes financeiros, conforme sua regulamentação operacional.

§ 2º Para verificação da compatibilidade do valor apresentado na NF-e de que trata o inciso II, alínea "c", ou, quando aplicável, na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) de que trata o § 1º, inciso III, os agentes financeiros poderão utilizar, como referencial, valores de mercado constantes de tabelas públicas de ampla divulgação, tais como a tabela de preço médio de veículos, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE), sem prejuízo de outros referenciais técnicos aceitos pelo BNDES.

§ 3º Para fins do inciso II do caput, deve ser observado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, quanto ao público elegível em operações com caminhões e caminhões-tratores seminovos.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, o veículo entregue como contrapartida deve atender aos seguintes critérios:

I - estar em condições de rodagem;

II - possuir licenciamento regular relativo ao ano de 2024 ou a ano posterior; e

III - ter sido fabricado há mais de vinte anos, conforme o ano de fabricação registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

Parágrafo único. A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo beneficiário do financiamento, mediante o pagamento dos eventuais débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 4º Para fins da contrapartida de que trata o inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, o beneficiário do financiamento deverá se comprometer a entregar à instituição financeira responsável pelo financiamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de contratação da operação de financiamento, a certidão de baixa do registro do veículo entregue, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Nota Fiscal de entrada na pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, sob pena de vencimento antecipado do contrato.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de obtenção de certidão de baixa de registro.

§ 2º Deverá constar da Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, na entrega do veículo, a expressão: "O desmonte ou destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014."

§ 3º Para fins do parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, considera-se comprovado o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem, no mínimo, mediante a Nota Fiscal de entrada referida no caput.

Art. 5º Para o atendimento do disposto no inciso I do art. 4º da Medida Provisória nº 1.353, de 2026:

I - não é exigida a vinculação entre o beneficiário do financiamento e o proprietário do veículo entregue como contrapartida; e

II - os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição serão realizados mediante autorização expressa do proprietário do veículo.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II deverá ser apresentada ao agente financeiro e mantida em arquivo, acompanhada de documento de identificação do proprietário e de documento comprobatório de propriedade ou posse legítima do veículo entregue como contrapartida.

§ 2º O agente financeiro poderá solicitar informações e documentos adicionais necessários à prevenção de fraudes e à verificação da origem lícita do veículo entregue como contrapartida, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 6º As linhas de financiamento de que trata o Capítulo III da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, observarão o disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e na regulamentação operacional do BNDES, sem prejuízo do disposto neste artigo:

I - poderão ser definidos limites máximos de recursos por operação, sem prejuízo de limites inferiores que venham a ser estabelecidos pelo CMN ou pelo BNDES;

II - em financiamentos cujo beneficiário tenha Receita Operacional Bruta - ROB de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), poderão financiar o seguro do bem, seguro prestamista e comissão pecuniária de fundos garantidores quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 3º, § 7º, da Medida Provisória nº 1.353, de 2026; e

III - poderão ser associadas a fundos garantidores de crédito ou seguro de crédito, conforme instrumentos disponíveis e regras vigentes.

Art. 7º No âmbito da linha de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.353, de 2026,:

I - a montadora poderá estabelecer, no ato da venda, desconto ao beneficiário do financiamento, associado à contrapartida de que tratam os arts. 4º e 5º; e

II - a rede de concessionárias de veículos novos, integrantes da rede oficial de distribuição, poderá divulgar e orientar sobre as condições gerais das linhas de financiamento e demais requisitos de acesso ao crédito previsto na Medida Provisória nº 1.353, de 2026.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 05/05/2026.
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