Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

Resumo:

Às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, associações empresariais fizeram uma reunião em Caçador (SC) com o objetivo de estimular as empresas a pressionar seus empregados a votar no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Os áudios do encontro demonstraram essa intenção, com oradores anunciando um cenário caótico caso o candidato da oposição vencesse e instigando os empresários a propagar discursos de medo em suas empresas.

Para a 7ª Turma do TST, a conduta caracteriza assédio eleitoral. As empresas e seus dirigentes foram condenados por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil. 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”

A ação civil pública foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria “virar uma Venezuela” e de que “os empregos iriam acabar”. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário “de fome e anarquia” caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado “desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial”.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão. 

O MPT então recorreu ao TST.

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, “deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes”.

Nas falas dos interlocutores, “são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo”. Um dos presidentes disse que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo’”. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, “para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição”. 

Prática se enquadra como assédio eleitoral

Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi “abusiva, intencional e ilegal”, com a finalidade de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento”. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

“Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não”, afirmou o Brandão. “O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.”

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas provoca “provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito”.

Dirigentes também foram condenados

De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta “não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário”.

Processo: RR-809-24.2022.5.12.0013

Decisão: após o voto-vista do Ex.mo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que reformou o entendimento para acolher o valor da indenização por danos morais coletivos nos termos propostos pelos Ex.mo Ministro Relator, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação dos artigos 1º, caput, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput, e VI e VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés, a ser revertida em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pela parte autora. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Observação 1: determinada a publicação pela SECOM.

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 04/05/2026.
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