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Contribuição previdenciária devida pelo empregador rural, pessoa física ou jurídica, pela agroindústria e pelo consórcio simplificado de produtores rurais - Majoração, a partir de 1º de abril de 2026, da contribuição devida à previdência social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Texto publicado em 3/3/2026 às 8h43m.
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