STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.  

A matéria tem repercussão geral (Tema 1.180), ou seja, a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratem da mesma questão.

O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior. 

Funções institucionais 

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça. 

Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 

2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.  

Fonte: STF, publicada originalmente em 23/02/2026.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 23/2/2026 às 23h03m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página