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Nota de Esclarecimento: tributação sobre as organizações esportivas sem fins lucrativos em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025

O Ministério da Fazenda e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orientam à população em geral sobre a interpretação trazida pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e Confederação Nacional de Clubes (Fenaclubes), em nota divulgada neste sábado (21/02) em redes sociais. Essa nota suscita possibilidade de nova tributação sobre as organizações esportivas sem fins lucrativos em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Porém, não há nenhuma mudança. O setor segue contando com isenção, garantida em regramento legal e infra-legal.
A Receita Federal orienta que em complementariedade à nova lei, já foi editada a Instrução Normativa nº 2.307/2025, de 20 de fevereiro de 2026, publicado no DOU de 23.01.2026, no link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.307-de-20-de-fevereiro-de-2026-688130056. Essa IN deixa claro que entidades sem fins lucrativos — associações civis (como clubes esportivos) não são abarcados pela redução de 10% nos benefícios fiscais, tema tratado pela LC 224/2025.
A IN 2.307/2025, complementar à LC 224/2025, estabelece “isenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em Lei”. No caso, cabe a aplicação do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, esclarece a IN. Ou seja, não há mudanças na tributação, a isenção para o segmento está mantida e assegurada. Muito menos houve ou haverá aumento de tributação.
Percebe-se, portanto, que as associações sem fins lucrativos se enquadram no artigo 15 da Lei 9532/1997. E o anexo da IN 2.307/2025 evidencia que a redução linear de benefícios fiscais prevista na LC 224/2025 não se aplica, portanto, para a associação. O fato é que segue valendo situação de isenção, sem nenhuma alteração ao que já vigorava.
O Ministério da Fazenda e a Receita Federal reforçam que estão sempre à disposição para atender os clubes esportivos e todos os setores da sociedade. A equipe está pronta para receber demandas, elucidar dúvidas e detalhar as normas tributárias em vigor, para assim orientar a interpretação correta da legislação e sua aplicação perante a sociedade. Oportunamente, o Ministério da Fazenda reforça o apoio constante ao esporte brasileiro, orgulho histórico do País perante o mundo.
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