Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025

PORTARIA GM/MDIC Nº 345, DE 18 DE dezembro DE 2025

(DOU de 18/12/2025 - Edição extra)

Regulamenta o Capítulo II da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo II da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Capítulo II da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, que autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se caminhão o veículo automotor destinado ao transporte de carga que atenda aos conceitos e definições estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou, alternativamente, ao disposto no art. 23 da Resolução nº 490, de 16 de novembro de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2º Para fins do disposto nos § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025, somente serão admitidos financiamentos a caminhões de fabricação nacional que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - no caso de caminhões novos:

a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018, que constam na Fase P-8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE; e

b) estarem credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado - CFI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

II - no caso de caminhões seminovos:

a) respeitarem os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, estabelecidos na Resolução CONAMA nº 403, de 11 de novembro de 2008, que constam na Fase P-7 do PROCONVE;

b) terem data de fabricação a partir de 2012; e

c) possuírem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de venda contendo as informações necessárias à rastreabilidade do bem e à verificação do valor da operação pelo agente financeiro, inclusive a identificação do veículo (chassi/VIN) quando aplicável, e códigos de situação tributária - CST ou códigos de situação da operação no Simples Nacional - CSOSN referentes a origem da mercadoria ou serviço: 0 ou 5.

§ 1º Para fins de verificação do conteúdo nacional mínimo, observar-se-á:

I - no caso de caminhões novos, o respectivo credenciamento no CFI; e

II - no caso de caminhões seminovos, a documentação fiscal idônea, nos termos do inciso II, alínea "c", e demais elementos de comprovação aceitos pelo BNDES e pelos agentes financeiros, conforme sua regulamentação operacional.

§ 2º Para verificação da compatibilidade do valor apresentado na NF-e de que trata o inciso II, alínea "c", os agentes financeiros poderão utilizar, como referencial, valores de mercado constantes de tabelas públicas de ampla divulgação, tais como a tabela de preço médio de veículos, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (tabela FIPE), sem prejuízo de outros referenciais técnicos aceitos pelo BNDES.

§ 3º Para fins do inciso II do caput, deve ser observado o disposto no § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025, quanto ao público elegível em operações com caminhões seminovos.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025, o veículo entregue como contrapartida deve atender aos seguintes critérios:

I - estar em condições de rodagem;

II - possuir licenciamento regular relativo ao ano de 2024 ou a ano posterior; e

III - ter data de emplacamento original superior a vinte anos.

Parágrafo único. A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo beneficiário do financiamento, mediante o pagamento dos eventuais débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

Art. 4º Para fins da contrapartida de que trata o inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025, o beneficiário do financiamento deverá se comprometer a entregar à instituição financeira responsável pelo financiamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de contratação da operação de financiamento, a certidão de baixa do registro do veículo entregue, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Nota Fiscal de entrada na pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres, sob pena de vencimento antecipado do contrato.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 12 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, para fins de regularização dos veículos entregues como contrapartida, com vistas ao procedimento de obtenção de certidão de baixa de registro.

§ 2º Deverá constar da Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, na entrega do veículo, a expressão: "O desmonte ou destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014."

§ 3º Para fins do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025, considera-se comprovado o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem, no mínimo, mediante a Nota Fiscal de entrada referida no caput.

Art. 5º Para o atendimento do disposto no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 1.328, de 2025:

I - não é exigida a vinculação entre o beneficiário do financiamento e o proprietário do veículo entregue como contrapartida; e

II - os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição serão realizados mediante autorização expressa do proprietário do veículo.

§ 1º A autorização de que trata o inciso II deverá ser apresentada ao agente financeiro e mantida em arquivo, acompanhada de documento de identificação do proprietário e de documento comprobatório de propriedade ou posse legítima do veículo entregue como contrapartida.

§ 2º O agente financeiro poderá solicitar informações e documentos adicionais necessários à prevenção de fraudes e à verificação da origem lícita do veículo entregue como contrapartida, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 6º As linhas de financiamento de que trata o Capítulo II da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, observarão o disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e na regulamentação operacional do BNDES, sem prejuízo do disposto neste artigo:

I - poderão ser definidos limites máximos de recursos por operação, sem prejuízo de limites inferiores que venham a ser estabelecidos pelo CMN ou pelo BNDES;

II - em financiamentos cujo beneficiário tenha Receita Operacional Bruta - ROB de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), poderão financiar o seguro do bem, seguro prestamista e comissão pecuniária de fundos garantidores quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.328, de 2025; e

III - poderão ser associadas a fundos garantidores de crédito ou seguro de crédito, conforme instrumentos disponíveis e regras vigentes.

Art. 7º No âmbito da linha de financiamento de que trata a Medida Provisória nº 1.328, de 2025:

I - a montadora poderá estabelecer, no ato da venda, desconto ao beneficiário do financiamento, associado à contrapartida de que tratam os arts. 4º e 5º; e

II - a rede de concessionárias de veículos novos, integrantes da rede oficial de distribuição, poderá divulgar e orientar sobre as condições gerais das linhas de financiamento e demais requisitos de acesso ao crédito previsto na MP nº 1.328, de 2025.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 18/12/2025.
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