Portaria RFB nº 605, de 3 de novembro de 2025

PORTARIA RFB Nº 605, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOU de 05/11/2025)

Institui o protocolo para atendimento, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos requerimentos apresentados pela indústria do tabaco e por entidades representativas e correlatas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 5, item 3, da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo para atendimento, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos requerimentos apresentados pela indústria do tabaco e por entidades representativas ou correlatas.

Parágrafo único. Poderão apresentar os requerimentos a que se refere o caput as seguintes entidades:

I - confederações, associações e sindicatos representativos de categoria econômica relacionadas ao cultivo, beneficiamento e industrialização de produtos fumígenos; e

II - indústrias que atuem no beneficiamento de tabaco e fabricação de produtos fumígenos.

Art. 2º Não poderão ser objeto dos requerimentos de que trata esta Portaria:

I - matérias para as quais haja trâmite processual previsto em legislação específica;

II - procedimentos de instalação, manutenção ou desinstalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros - Scorpios;

III - reuniões de aperfeiçoamento de sistemas contadores de produção e rastreamento de produtos fumígenos;

IV - procedimentos de fornecimento, destruição ou devolução de selos de controle;

V - eventos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - atividades relativas ao programas de conformidade cooperativa fiscal, ao monitoramento de maiores contribuintes ou a treinamentos;

VII - solicitação de informações que possam ser obtidas por meio da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

VIII - denúncias; e

IX - doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado reguladas pelo Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.

Art. 3º O requerimento de que trata esta Portaria deverá conter:

I - a descrição sumária e precisa da situação a ser tratada;

II - a proposta de solução; e

III - a indicação das áreas pertinentes à matéria.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser realizado conforme modelo constante do Anexo I e ser protocolizado por meio de acesso ao Portal de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponível na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

Art. 4º No caso de requerimento que tenha por objeto pedido de reunião com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o requerente deverá indicar:

I - a proposta de pauta; e

II - a opção pelo formato, virtual ou presencial, da reunião.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá:

I - realizar a reunião de forma individual com o requerente ou de forma conjunta com outras entidades, caso a pauta seja de interesse de mais de uma entidade; ou

II - prescindir da reunião, hipótese em que responderá a demanda por outro meio.

Art. 5º Na hipótese de realização de reunião, deverão ser registradas em ata as seguintes informações:

I - identificação dos participantes,

II - assuntos abordados;

III - decisões tomadas; e

IV - ações acordadas.

§ 1º As reuniões devem ocorrer com a presença de, no mínimo, dois servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º É vedado o registro de informações protegidas por sigilo fiscal, em atendimento ao disposto no art. 198, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 3º Para fins de divulgação, por qualquer meio, de fotos, vídeos ou áudios registrados na reunião, os participantes relacionados à indústria de tabaco deverão solicitar previamente à reunião, conforme termo constante do Anexo III, autorização expressa do servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º As comunicações referentes aos requerimentos de que trata esta Portaria serão realizadas exclusivamente por meio dos canais digitais oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a exemplo de caixa postal ou processo digital.

Art. 7º A participação dos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em eventos, seminários e atividades similares, promovidas ou patrocinadas pelas entidades previstas no art. 1º, deve ser autorizada pela Instituição.

§ 1º O deslocamento e as despesas para participação nos eventos referidos no caput serão custeados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Para a concessão da autorização a que se refere o caput, devem ser observados os interesses institucionais e os riscos em potencial à integridade e à imagem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º É vedado ao servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aceitar presentes, hospedagem, financiamento, doação, ou qualquer outra contribuição dos representantes das entidades previstas no art. 1º, nos termos dos arts. 17 e 19 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro 2021.

Art. 9º Os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que atuarem em atividades regulamentadas por esta Portaria devem preencher e assinar o formulário constante do Anexo II, para fins de declaração de eventual conflito de interesses.

§ 1º O formulário deve ser preenchido previamente à primeira participação do servidor nas atividades referidas no caput.

§ 2º O servidor fica obrigado a comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil qualquer alteração nas informações prestadas no formulário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXOS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 05/11/2025.
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