Resolução CMN nº 5.261, de 3 de novembro de 2025

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

(DOU de 04/11/2025)

Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso V, e 4º, caput, inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º As instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em relação à qual se verifique:

I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou

II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

§ 1º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.

§ 2º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.

§ 3º Os critérios de que trata o § 2º devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição.

§ 4º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por, no mínimo, dez anos, a documentação dos critérios referida no § 3º, bem como documentação relacionada ao encerramento das contas de depósitos encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 04/11/2025.
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