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Processos relatados pelo ministro Alexandre de Moraes asseguraram proteção a grávidas e lactantes e à população de rua
Autor de obras importantes sobre direito constitucional, o ministro Alexandre de Moraes chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Antes, exerceu os cargos de promotor de Justiça, secretário estadual da Segurança Pública de São Paulo e ministro da Justiça no governo Michel Temer, que o indicou para a vaga decorrente do falecimento do ministro Teori Zavascki.
O ministro é frequentemente lembrado por sua relatoria em processos que envolvem a defesa da democracia, como o inquérito das “fake news”, das “milícias digitais” e as ações penais contra os participantes da tentativa de golpe de Estado. Contudo, sua atuação é muito mais abrangente e envolve diversos outros temas importantes para a sociedade. Confira três decisões em que votos do ministro Alexandre de Moraes apresentaram soluções para compatibilizar a aplicação de normas com a Constituição Federal.
Proteção a grávidas e lactantes
Em relação à proteção à maternidade e à criança, o ministro relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, em que o Tribunal derrubou trechos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que inseriram na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhassem atividades insalubres. No julgamento realizado em maio de 2019, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a norma desrespeitava diversos direitos consagrados na Constituição Federal, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança.
População em situação de rua
Em agosto de 2023, o Plenário referendou liminar na qual o ministro determinou aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal que passassem a observar, de forma imediata, as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua. A decisão, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, proibiu o recolhimento forçado de pertences, a remoção e o transporte compulsório de pessoas e o emprego de arquitetura hostil (uso de obstáculos físicos para desencorajar as pessoas a dormir, sentar ou se reunir). Também foi determinada a adoção de medidas para garantir a segurança pessoal e dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com apoio para seus animais. A liminar ainda determinou ao Poder Executivo federal a elaboração de um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política nacional.
Improbidade administrativa
Em agosto de 2022, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199 da repercussão geral), o STF fixou o entendimento de que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) não pode retroagir para ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais tenha havido condenações definitivas nem a processos em fase de execução das penas. Segundo o voto do ministro Alexandre – seguido pelo Plenário – a norma é de direito administrativo, e não de direito penal. Dessa forma, não se aplica a regra constitucional que assegura sua utilização retroativa para beneficiar o réu.
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