Instrução Normativa RFB nº 2.279, de 1º de setembro de 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.279, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

(DOU de 08/09/2025)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 58, parágrafo único, e no art. 63, caput, inciso II, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 283, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.4º........................................................................................................................

....................................................................................................................................

V - Anexo V, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, divulgado em 21 de dezembro de 2017 pelo CPC;

VI - Anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação - Entidades em Liquidação, divulgado em 20 de abril de 2021 pelo CPC; e

VII - Anexo VII, que estabelece procedimentos relativos à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.889, de 6 de maio de 2019, na parte em que altera o inciso V do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017; e

II - o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.120, de 12 de dezembro de 2022, na parte em que altera os incisos V e VI do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO
(Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017)

Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021

1. Os procedimentos contábeis estabelecidos na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, caso adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

2. As instituições a que se refere o item 1 deverão observar o disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos demais atos normativos em vigor que disponham sobre as regras de tributação e, conforme o caso, obedecer ao disposto no Anexo V, que dispõe sobre os procedimentos contábeis estabelecidos no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil - CPC 06.

3. A adoção, por parte das instituições a que se refere o item 1, de controles por meio de contas de compensação criadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, aprovado pelo Banco Central do Brasil ou por meio de contas de uso interno de cada instituição, não prejudica o disposto nesta Instrução Normativa.

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 08/09/2025.
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