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Despacho SE/CONFAZE nº 27, de 5 de setembro de 2025
DESPACHO Nº 27, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
(DOU de 08/09/2025)
Publica Convênios ICMS aprovados na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.09.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 413ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de setembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2019, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 37.254,03 (trinta e sete mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos).";
II - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela, que deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data fixada pela regulamentação em legislação estadual para o início da formalização.".
Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 217/23, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2° Os créditos tributários consolidados devidos por empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, bem como por contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, terão redução de juros e multas de até:
I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;
VI - 70% (setenta por cento), para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 4 a 6 ficam acrescidos ao anexo único do Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, com as seguintes redações:
"ANEXO ÚNICO
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com bens destinados a obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso.
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos templos que, na forma da legislação estadual, sejam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano e funcionem em imóvel próprio ou oriundo de posse judicial, devendo o templo religioso beneficiário celebrar Termo de Acordo de Regime Especial, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se inclusive sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas operações interestaduais.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 413ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 3º Não se incluem no programa de parcelamento os débitos de ICMS que estão parcelados mediante a adesão ao programa estabelecido na forma da Lei Estadual nº 18.615, de 1º de dezembro de 2023.
Cláusula segunda O débito consolidado, na forma da cláusula primeira, poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II.
Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até 30 de novembro de 2025.
§ 1º A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.
§ 2º Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
§ 3º Sobre os débitos incluídos no parcelamento incidirão os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS, tais como juros, multa e atualização monetária, calculados até a data da consolidação, aplicando-se igualmente tais acréscimos em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, conforme a legislação vigente à época do vencimento.
Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A manifestação do pedido de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal deve ocorrer quando do ingresso no programa, devendo ser comprovada a sua efetivação nos termos e condições previstos na legislação.
Cláusula quinta O Estado do Ceará fica autorizado também a remitir:
I - os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2010, na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objeto de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces) na data da vigência da lei estadual instituidora do programa de que trata este convênio;
II - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2015;
III - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2020;
IV - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do "caput" os débitos inscritos em Dívida Ativa em relação a que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
I - devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público;
II - existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa;
III - crédito tributário com exigibilidade suspensa;
IV - parcelamento perdido ou rescindindo em data posterior a 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do "caput" e do § 1º desta cláusula, condicionada, ainda, à comprovação da ausência de:
I - atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2020;
II - bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;
III - indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito;
IV - pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos necessários à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma desta cláusula.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;
II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - honorários advocatícios;
IV - juros e atualização monetária;
V - outros critérios que considerar necessários para controle do parcelamento.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luciano Garcia Miguel, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
Atenção!
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