Resolução BCB nº 495, de 5 de setembro de 2025

RESOLUÇÃO BCB Nº 495, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

(DOU de 05/09/2025 - Edição extra)

Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e

X - informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.

...................................................................................................................................

§ 5º Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente.

§ 6º O endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição de pagamento, sendo vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.

§ 7º As instituições de pagamento que já estiverem autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X do caput, observado o § 6º." (NR)

"Art. 17. No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento para o qual não caiba mais recurso, a instituição de pagamento que já esteja prestando serviços de pagamento deverá, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do Brasil:

I - cessar a prestação de serviços de pagamento;

II - comunicar o encerramento das atividades aos seus usuários e demais partes interessadas, por meio dos canais de comunicação e de atendimento aos seus usuários, indicando de forma clara e destacada os procedimentos e prazos para a devolução de valores e a liquidação de operações; e

III - devolver eventuais saldos existentes nas contas de pagamento de seus usuários, transferindo-os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade desses usuários, mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos pleitos protocolizados antes da publicação desta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 05/09/2025.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 6/9/2025 às 7h19m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página