Portaria MF nº 1.861, de 22 de agosto de 2025

PORTARIA MF Nº 1.861, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

(DOU de 22/08/2025 - Edição extra)

Dispõe sobre a cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da sua atribuição que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos previstas no art. 5-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

Art. 2º Os contratos de financiamento celebrados com base no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, deverão prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes tendo como referência inicial a média apurada com base no número de empregos disponível no período de doze meses entre o último dia útil de julho de 2024 e o último dia útil de junho de 2025.

§ 1º O compromisso previsto no caput será considerado cumprido se a média dos números apurados disponíveis no período de doze meses entre o último dia útil do quinto mês e o último dia útil do décimo sexto mês após a contratação do financiamento for igual ou superior à média apurada nos termos do disposto no caput.

§ 2º O instrumento contratual deverá indicar os estabelecimentos apoiados.

§ 3º Na hipótese de mais de um estabelecimento apoiado, estes deverão ser considerados conjuntamente para fins de apuração do compromisso de manutenção ou ampliação do emprego a que se refere o caput.

§ 4º O compromisso no caput será apurado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES com base nas informações relativas ao número de empregos disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, conforme a legislação vigente e critérios técnicos definidos em ato publicado pelo referido Ministério.

§ 5º O descumprimento do compromisso de que trata este artigo, a ser aferido em até três meses após o fim do período de apuração, implicará a substituição, de forma retroativa, dos encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, definidos em ato do Conselho Monetário Nacional, por encargos financeiros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substitui-la.

§ 6º O BNDES remeterá ao Ministério da Fazenda as informações relativas ao não cumprimento da cláusula de que trata o caput.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Lei nº 9.818/1999:

Art. 5º-A Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 1º As linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

I - capital de giro para produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

II - aquisição de bens de capital ou investimento para adaptação da atividade produtiva de produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

III - investimentos que propiciem adensamento da cadeia produtiva com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

V - outras hipóteses relacionadas ao financiamento ao comércio exterior, inclusive fornecedores, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 3º No caso de pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 4º Nos casos em que se identifique a inviabilidade de celebração do compromisso previsto no § 3º, alternativamente poderão ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 5º O não cumprimento dos compromissos de que tratam os § 3º e § 4º implicará, nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES, dispensada a observância ao disposto no art. 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disciplinará o disposto neste artigo, inclusive o conceito de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 9º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no § 7º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 22/08/2025.
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