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Mensagem privada enviada por trabalhadora após ofensa de cliente não configura justa causa
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que
declarou nula dispensa motivada aplicada a vendedora que enviou mensagem a
cliente em resposta a postagem dele nas redes sociais. Os stories do homem, que
se apresenta como influenciador digital, criticavam o atendimento de colegas de
trabalho da reclamante, disseminando ofensas e ameaças. Na ocasião, ele informou
que tentou comprar um sorvete na loja da Chocolates Brasil Cacau e o pedido foi
negado porque a máquina do produto já estava inoperante. De acordo com prova
anexada aos autos, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas
fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais
itens já prontos.
Segundo a mulher, gestante à época dos fatos, ela visualizou a publicação por
acompanhar o criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do
estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as
funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e pelos milhares de
seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”.
Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao
Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma
sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o homem
abordou a autora e os dois discutiram, tendo o desentendimento ganhado
proporções e necessitado da intervenção de seguranças do shopping.
Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em
seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau
procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus
superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482” da Consolidação das Leis do
Trabalho. Na carta de desligamento, a ré menciona que a conduta da vendedora
sobre o vídeo postado pelo consumidor, "expôs negativamente a imagem da marca e
da empresa" e cita o tumulto ocorrido posteriormente para justificar a dispensa.
No acórdão, a desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais manteve os
fundamentos da decisão proferida na vara, na qual foi considerado que, como não
há prova de que o cliente expôs as mensagens da autora nas redes sociais, a
honra objetiva da empresa “não restou ofendida perante um universo maior de
clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”. Na
sentença, a magistrada também pontuou que a celeuma teve origem em postagens do
consumidor, ao expor publicamente, para mais de 70 mil seguidores, em rede
social de grande alcance, não apenas o problema que ele vivenciou, “mas
principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele
se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia
à violência em face das referidas funcionárias da ré”.
Sobre o último episódio, na decisão de origem, mantida pelo colegiado, a juíza
ponderou que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a reclamante na loja,
até mesmo com gestos ameaçadores. Destacou ainda que não ficou comprovado que a
vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de
modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.
Por fim, a sentença mantida pela Turma converteu o desligamento por falta grave
em rescisão imotivada, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, de
indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais
no valor de R$ 10 mil.
Cabe recurso.
(Processo nº 1002134-71.2024.5.02.0612)
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