Canais
Fraude no INSS: Portaria Normativa AGU nº 172, de 23 de abril de 2025
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 172, DE 23 DE ABRIL DE 2025
(DOU de 23/04/2025 - Edição extra)
Institui Grupo Especial para atuação estratégica em demandas judiciais e extrajudiciais de enfrentamento a ações fraudulentas causadoras de danos ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00407.041329/2025-14, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Especial, no âmbito da Advocacia-Geral da União, para atuação estratégica em demandas judiciais e extrajudiciais de enfrentamento a ações fraudulentas causadoras de danos ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único. O Grupo Especial tem por objetivos:
I - buscar a responsabilização de agentes que operacionalizam descontos associativos não autorizados e ilegais em aposentadorias e pensões;
II - auxiliar na preservação da capacidade institucional do INSS para:
a) proteção social dos cidadãos;
b) garantia de renda do trabalhador e de sua família em situações de vulnerabilidade; e
c) viabilização do acesso aos benefícios e serviços da Previdência Social; e
III - propor a adoção de medidas de prevenção, identificação e enfrentamento a situações fraudulentas no âmbito da seguridade social.
Art. 2º Compete ao Grupo Especial:
I - auxiliar o Advogado-Geral da União na gestão do conhecimento jurídico relativo à atuação institucional em defesa das políticas públicas voltadas ao RGPS;
II - promover a articulação das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos com as atividades de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas federais;
III - promover a interlocução institucional com os Ministérios, as entidades da administração pública federal direta e indireta, a Casa Civil da Presidência da República, no que diz respeito ao assessoramento jurídico para o enfrentamento a ações fraudulentas no âmbito da seguridade social; e
IV - propor ao Advogado-Geral da União a adoção de medidas para solucionar questões de natureza jurídica que possam contribuir para a reparação de danos decorrentes de ações fraudulentas em face do INSS e dos segurados do RGPS.
Art. 3º O Grupo Especial será composto por:
I - um representante indicado pelo Advogado-Geral da União;
II - seis representantes da Procuradoria-Geral Federal; e
III - um representante da Consultoria-Geral da União.
§ 1º O representante de que trata o inciso I docaputcoordenará o Grupo Especial.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo coordenador do Grupo Especial.
§ 3º A forma e a periodicidade das atividades e reuniões do Grupo Especial serão estabelecidas por seu coordenador.
Art. 4º Compete ao coordenador do Grupo Especial:
I - organizar a distribuição do trabalho, observadas as competências dos órgãos representados;
II - propor ajuizamento de ações e estratégias processuais;
III - avaliar e propor aperfeiçoamentos dos fluxos procedimentais no assessoramento aos órgãos e entidades;
IV - orientar e divulgar aos membros do grupo as informações e teses definidas pelos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União;
V - promover a interlocução entre os membros do grupo e os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos da União e das entidades representadas; e
VI - promover a interlocução entre os membros do grupo e os órgãos e entidades externos à Advocacia-Geral da União.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo Especial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal.
Art. 6º Os integrantes do Grupo Especial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º A instituição do Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa não prejudica iniciativas similares por parte da Procuradoria-Geral Federal e da Consultoria-Geral da União ou de seus respectivos órgãos de execução.
Art. 8º A participação no Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa terá duração de seis meses, podendo ser prorrogado a critério do Advogado-Geral da União.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 23/4/2025 às 21h09m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.