Fraude no INSS: Portaria Normativa AGU nº 172, de 23 de abril de 2025

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 172, DE 23 DE ABRIL DE 2025

(DOU de 23/04/2025 - Edição extra)

Institui Grupo Especial para atuação estratégica em demandas judiciais e extrajudiciais de enfrentamento a ações fraudulentas causadoras de danos ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00407.041329/2025-14, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo Especial, no âmbito da Advocacia-Geral da União, para atuação estratégica em demandas judiciais e extrajudiciais de enfrentamento a ações fraudulentas causadoras de danos ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único. O Grupo Especial tem por objetivos:

I - buscar a responsabilização de agentes que operacionalizam descontos associativos não autorizados e ilegais em aposentadorias e pensões;

II - auxiliar na preservação da capacidade institucional do INSS para:

a) proteção social dos cidadãos;

b) garantia de renda do trabalhador e de sua família em situações de vulnerabilidade; e

c) viabilização do acesso aos benefícios e serviços da Previdência Social; e

III - propor a adoção de medidas de prevenção, identificação e enfrentamento a situações fraudulentas no âmbito da seguridade social.

Art. 2º Compete ao Grupo Especial:

I - auxiliar o Advogado-Geral da União na gestão do conhecimento jurídico relativo à atuação institucional em defesa das políticas públicas voltadas ao RGPS;

II - promover a articulação das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos com as atividades de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas federais;

III - promover a interlocução institucional com os Ministérios, as entidades da administração pública federal direta e indireta, a Casa Civil da Presidência da República, no que diz respeito ao assessoramento jurídico para o enfrentamento a ações fraudulentas no âmbito da seguridade social; e

IV - propor ao Advogado-Geral da União a adoção de medidas para solucionar questões de natureza jurídica que possam contribuir para a reparação de danos decorrentes de ações fraudulentas em face do INSS e dos segurados do RGPS.

Art. 3º O Grupo Especial será composto por:

I - um representante indicado pelo Advogado-Geral da União;

II - seis representantes da Procuradoria-Geral Federal; e

III - um representante da Consultoria-Geral da União.

§ 1º O representante de que trata o inciso I docaputcoordenará o Grupo Especial.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo coordenador do Grupo Especial.

§ 3º A forma e a periodicidade das atividades e reuniões do Grupo Especial serão estabelecidas por seu coordenador.

Art. 4º Compete ao coordenador do Grupo Especial:

I - organizar a distribuição do trabalho, observadas as competências dos órgãos representados;

II - propor ajuizamento de ações e estratégias processuais;

III - avaliar e propor aperfeiçoamentos dos fluxos procedimentais no assessoramento aos órgãos e entidades;

IV - orientar e divulgar aos membros do grupo as informações e teses definidas pelos órgãos competentes da Advocacia-Geral da União;

V - promover a interlocução entre os membros do grupo e os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos da União e das entidades representadas; e

VI - promover a interlocução entre os membros do grupo e os órgãos e entidades externos à Advocacia-Geral da União.

Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo Especial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 6º Os integrantes do Grupo Especial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 7º A instituição do Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa não prejudica iniciativas similares por parte da Procuradoria-Geral Federal e da Consultoria-Geral da União ou de seus respectivos órgãos de execução.

Art. 8º A participação no Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa terá duração de seis meses, podendo ser prorrogado a critério do Advogado-Geral da União.

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 23/04/2025.
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