Decreto nº 12.435, de 15 de abril de 2025

DECRETO Nº 12.435, DE 15 DE ABRIL DE 2025

(DOU de 16/04/2025)

Regulamenta o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 14 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃOE PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS

Seção I

Dos requisitos obrigatórios

Art. 1º A partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A:

a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B;

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1;

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção A; e

II - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B:

a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C;

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2;

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção B.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II docaput, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Para fins de cumprimento do requisito de que trata a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II docaput, as informações ao consumidor deverão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e no manual do usuário do veículo, ou em outros meios estabelecidos pelos programas.

§ 3º Os órgãos mencionados na alínea "c" do inciso I e alínea "c" do inciso II docaputincentivarão a unificação das informações no âmbito de um programa de rotulagem integrada.

§ 4º No caso de produção sob licença ou encomenda por empresa que não possua o ato de registro de que trata o art. 2º, os requisitos de que trata ocaputsão aplicáveis à empresa licenciante ou encomendante.

§ 5º Para fins deste Decreto, não é considerada como fabricante a empresa produtora de veículos sob licença ou encomenda que não esteja sujeita ao disposto no art. 2º, § 2º, inciso III, recaindo os requisitos de que trata ocaputà empresa licenciante ou ao encomendante.

Art. 2º O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos.

§ 1º O ato de registro de compromissos de que trata ocaput:

I - será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 2º Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata ocaput, serão apresentados os seguintes documentos:

I - cópia da última alteração do contrato social da empresa;

II - procuração do representante legal da empresa, se necessário;

III - comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a:

a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no País, mediante documento válido no Brasil;

IV - declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º,caput, incisos I ou II; e

V - declaração de compromisso de apresentação, até 31 de dezembro de 2026, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços de:

a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.

§ 5º A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

§ 6º O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.

Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:

I - veículos de aplicação especial, em conformidade com a Norma Brasileira Regulamentadora - NBR 13776:2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de fabricantes de pequena série, veículos de fabricação artesanal, réplicas de veículos ou veículos de carroceriabuggy; ou

III - quadriciclos ou triciclos.

Seção II

Das sanções administrativas

Art. 4º O não cumprimento das metas de que trata o art. 1º,caput, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", ensejará o cancelamento do ato de registro de compromissos.

Art. 5º O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o art. 1º,caput, inciso I, alínea "a", ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 6º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Art. 6º O não cumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o art. 1º,caput, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", ensejará multa compensatória, nos valores de que trata o art. 7º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Seção III

Das importações sem ato de registro de compromissos

Art. 7º As importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de:

I - pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20% (vinte por cento); e

II - prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.

§ 1º A multa de que trata o inciso I docaputdeverá ser recolhida na forma de aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.

§ 2º A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso I docaputé condição necessária para nacionalização do veículo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I docaput, a margem de comercialização deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

§ 4º A prestação de informação de que trata o inciso II docaputdeve ser feita previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes.

§ 5º O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas brasileiras referentes a:

I - emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989;

II - identificação e segurança veicular, à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; ou

III - importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 8º Para fins do disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderá prever a obrigatoriedade de centralização da aplicação dos valores de que trata ocaputdo art. 27 da referida Lei no FNDIT.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR

Art. 9º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá o Conselho Gestor responsável pela gestão dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 14.092, de 27 de junho de 2024.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de que trata ocaputobservará as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que trata o Anexo III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos e condições relativos à autorização de que trata ocaput.

Art. 11. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Mover.

Art. 12. As políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.

Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, no âmbito de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

Art. 14. Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXOS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 16/04/2025.
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