Governo reajusta a Tabela do Imposto de Renda, com vigência a partir de maio de 2025

Por meio da Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, o Governo Federal altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025, conforme quadro abaixo.

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

Acima de 4.664,68

27,5

908,73

Alternativamente às deduções legais de que trata os incisos do caput do artigo 4º da Lei nº 9.250/1995 (contribuição previdenciária, dependentes etc.), conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 14.663/2023, com a alteração da tabela progressiva, o contribuinte poderá utilizar o desconto simplificado mensal de R$ 607,20, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero (25% sobre R$ 2.428,80 ou R$ 2.428,80 x 25%) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Observe que a parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente não foi atualizada. Sendo assim, a parcela a deduzir da base de cálculo do imposto a título de dependente continua sendo de R$ 189,59, por dependente, conforme artigo 4º, inciso III, alínea "i", da Lei nº 9.250, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015.

Os rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos também não foram atualizados, permanecendo o valor mensal de R$ 1.903,98, conforme artigo 4º, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 9.250/1995, na redação dada pela Lei nº 13.149/2015.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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