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Portaria PGFN/MF nº 721, 3 de abril de 2025
PORTARIA PGFN/MF Nº 721, 3 DE ABRIL DE 2025
(DOU de 07/04/2025)
Dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e art. 7º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
Art. 2º Podem ser negociados na modalidade de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:
I - integralmente garantidos; ou
II - suspensos por decisão judicial
§ 1º A aferição do valor mínimo indicado no caput deve ser feita por inscrição em dívida ativa da União, individualmente considerada.
§ 2º Inscrições em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º Não serão conhecidos os requerimentos de transação quando não atendidos os critérios de elegibilidade descritos neste artigo.
Art. 3º Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria serão apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das sete horas do dia 7 de abril de 2025 até às dezenove horas do dia 31 de julho de 2025, horário de Brasília.
Art. 4º A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, as seguintes concessões:
I - oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
II - possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações;
III - escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
IV - flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
§1º É vedada a concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.
§2ª Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
§3º Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal.
Art. 5º O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado e considerará:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
III - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e
V - o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
§ 1º O grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança será aferido com base, exclusivamente, nos seguintes eventos objetivos do processo:
I - sentença;
II - acórdão em sede de apelação;
III - acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário;
IV - precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e
V - jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.
§2º A temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação considerará a expectativa acerca do tempo em que continuará obstando os meios ordinários e convencionais de cobrança.
§ 3º A aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6º O sujeito passivo apresentará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente pelo REGULARIZE, requerimento de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, contendo:
I - qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar;
III - informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto as inscrições em dívida ativa da União indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme definido no art. 5º, §1º, desta Portaria;
IV - declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, especialmente a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
V - os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, bem como anexar à proposta de transação cópia das principais peças e decisões do processo.
Art. 7º Recebido o requerimento de transação, o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional verificará:
I - a sua regularidade formal;
II - o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
III - o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ; e
IV - o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Art. 8º Após realizar as verificações previstas no art. 7º o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional formulará proposta de transação, na qual detalhará as concessões previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo pelo REGULARIZE.
§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio do REGULARIZE ou através do agendamento de audiências e reuniões.
§ 2º Havendo consenso para formalização do acordo, a redação do termo deverá conter:
I - a qualificação das partes;
II - as cláusulas e condições gerais do acordo;
III - os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação;
IV - o prazo para cumprimento;
V - a descrição detalhada das garantias apresentadas;
VI -as consequências em caso de seu descumprimento.
§ 3º A assinatura do termo de transação será firmada:
I - pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o(a) Procurador(a)-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região, bem como com Coordenador(a)-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e
II - pelo(a) Procurador(a)-Geral Adjunto(a) da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 9º Aplica-se no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, às situações disciplinadas nesta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.383, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(DOU de 30/08/2024)
Institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Art. 2º São modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):
I - transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e
II - transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
Parágrafo único. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Art. 3º Na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando:
I - o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
II - a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
§1º. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.
§2ª Na hipótese deste artigo, os pedidos de transação serão formulados exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em se tratando de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
Art. 4º O Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§1º Na hipótese deste artigo, os contribuintes interessados em aderir ao PTI deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB, através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, observado o disposto nesta Portaria e no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
§2º. Contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto impacto econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico de que trata esta Portaria.
Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil colaborarão mutuamente para:
I - identificação dos créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI;
II - verificação e validação dos registros administrativos e quaisquer informações relacionadas aos débitos dos contribuintes ou às ações judiciais relacionadas aos créditos objeto de negociação;
III - compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes e do Potencial Razoável de Recuperação de Créditos Judicializados (PRJ); e
IV - elaboração dos editais que, na forma do art. 17 da Lei nº 13.988/2020, consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes.
Art. 6º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
Art. 7º. A execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do progresso das negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo os créditos sob sua administração.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do Programa de Transação Integral.
Art. 8º. Podem ser dispensadas, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), as providências previstas no art. 29 da Portaria nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 9º. A Portaria nº 1584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 .................................................................................
§ 1º (...)
III - incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante;
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo; ou
V - demandas judiciais ou administrativas que veiculem tese de alto potencial multiplicativo." (NR)
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
ROL MÍNIMO DE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DISSEMINADAS E RELEVANTES INTEGRANTES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)
I - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II - Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III - Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV - Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V - Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI - Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII - Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII - Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX - Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X - Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física);
XI - Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII - Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII - Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV - Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV - Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI - Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII - Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Atenção!
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Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.