Canais
Trabalhadora desprezada por ser mulher deve receber indenização
Sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou empresa de fornecimento de refeições a indenizar em R$ 7 mil por danos morais auxiliar de cozinha que sofreu tratamento discriminatório por ser do gênero feminino. De acordo com os autos, o superior hierárquico dizia que ela era uma “mulher fraca”, que “não tinha qualidade para estar ali” e não podia ser promovida porque era “mulher e mulher dá trabalho”.
No entanto, em uma ocasião em que o referido chefe estava de licença médica, a reclamante foi promovida pelo supervisor substituto. Ao retornar do afastamento, o superior questionou a promoção, alegando que deveria ter sido destinada a outro funcionário, de sexo masculino.
Em audiência, a testemunha autoral relatou que o chefe dizia que mulher “não tem capacidade para receber promoção”, além de priorizar ouvir os homens que atuavam no setor, mesmo que houvesse trabalhadoras com mais tempo de serviço. Confirmou também que o supervisor ficou insatisfeito com a promoção concedida à profissional. Para o juiz Vitor José Rezende, o relato confirmou as condutas machistas, reforçando “a alegação de discriminação, demonstrando que a reclamante enfrentou práticas incompatíveis com os princípios da igualdade e da dignidade no trabalho”.
A testemunha patronal, do sexo masculino, contou que foi promovido e o mesmo não aconteceu com uma colega de trabalho que exercia igual função. No entendimento do magistrado, isso revela que a empresa “sistematicamente adotava práticas discriminatórias, priorizando homens em processo de promoção e relegando mulheres a posições inferiores, independentemente de suas qualificações ou tempo de serviço”.
Segundo o julgador, que aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, o comportamento da ré evidencia “postura estruturalmente misógina”. E destacou que “é inadmissível que a Justiça do Trabalho sirva para normalizar práticas abusivas e discriminatórias contra mulheres no ambiente laboral”. Ele pontuou que o valor da reparação levou em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano decorrente do assédio moral.
Processo pendente de análise de recurso.
(Processo nº 1000307-19.2024.5.02.0323)
Atenção!
Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 10/3/2025 às 8h18m.
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.