Justiça determina que siderúrgica permita entrada de motorista de carreta na unidade para descarregar mercadoria

Resumo em texto simplificado

A Justiça do Trabalho de MG determinou que uma siderúrgica permita a entrada de um motorista de carreta na unidade de Santa Luzia para descarregar mercadoria. A empregadora foi condenada ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao caminhoneiro, no valor de R$ 5 mil, porque ficou comprovado que o trabalhador sofreu dano moral ao ser impedido de entrar na empresa. Testemunha confirmou que chegou a fazer alguns descarregamentos para o autor da ação, naquela unidade, pelo fato de ele estar bloqueado. Segundo o motorista, a medida prejudica o trabalho dele, estando na iminência de perder o emprego. Para a desembargadora relatora da Quinta Turma do TRT-MG, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, ficou comprovado que o autor sofreu bloqueio injustificado. Segundo a julgadora, a situação causou constrangimento ao profissional, que teve, inclusive, que pedir ajuda no grupo de motoristas para fazer os descarregamentos.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma siderúrgica permita a entrada de um motorista de carreta na unidade de Santa Luzia para descarregar mercadoria. A empregadora foi condenada ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao caminhoneiro, no valor de R$ 5 mil, porque ficou provado que o trabalhador sofreu dano moral ao ser impedido de entrar na empresa. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

O trabalhador alegou que o problema começou no dia 21/12/2023, quando foi impedido de entrar na unidade de Santa Luzia da siderúrgica, com a justificativa de que estaria bloqueado. Afirmou que a medida prejudica o trabalho dele, estando na iminência de perder o emprego.

As empresas reclamadas negaram a acusação. Mas uma testemunha confirmou que chegou a fazer alguns descarregamentos para o autor naquela unidade, pelo fato de ele estar bloqueado. Informou ainda que o caminhoneiro solicitou auxílio em um grupo de motoristas, pois não estava conseguindo fazer mais a descarga.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia reconheceu que não há prova de que o autor tenha descumprido norma de segurança ou tenha cometido alguma falta grave que justificasse o impedimento de entrar nas dependências da empresa para fazer o trabalho como motorista carreteiro. O juiz sentenciante reforçou que a circunstância causou danos morais ao profissional, que se viu ferido em sua imagem e honra, por ser bloqueado sem justificativa na empresa na qual fazia carga e descarga.

Além disso, ao ficar sem acesso à empresa, corre o risco de perder o emprego, causando angústia pela possibilidade de perda de sua fonte de sustento”, concluiu o juiz de primeiro grau, determinando o pagamento da indenização por danos morais.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia acolheu ainda o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a empresa evite impedir que o autor realize carregamentos/descarregamentos nas unidades, bem como evite realizar novos bloqueios injustificados. Tudo sob pena de multa mensal de R$ 5 mil por mês ou fração, limitada, a princípio, a R$ 50 mil, sem exclusão das demais implicações legais a que possa estar sujeita, em ação judicial pertinente.

A empresa interpôs recurso contra a condenação. Ao proferir voto condutor no colegiado de segundo grau, a desembargadora relatora da Quinta Turma do TRT-MG, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, entendeu que foi provado que o autor sofreu bloqueio injustificado.

É incontroverso que essa situação causou constrangimento, tendo, inclusive, que pedir ajuda no grupo de motoristas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”, entendeu a julgadora.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada determinou a redução no valor fixado na sentença, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Na decisão, ela considerou os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, o caráter preventivo e pedagógico em relação à reclamada e compensatório em relação ao reclamante. A meta é evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.

Grupo econômico

A magistrada manteve ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas que são rés no processo.

Verifico que a primeira reclamada é sócia e controladora da segunda reclamada, o que confirma a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a relação de coordenação entre elas. Assim, a responsabilidade solidária das empresas está amparada pelo § 2º do artigo 2º da CLT, que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, concluiu.

Processo PJe: 0010065-17.2024.5.03.0095

Leia os autos.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 19/02/2025.
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