STF começa a julgar ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (12), recurso que discute se a administração pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresas terceirizadas, com o pressuposto de que o poder público não cumpriu seu papel de fiscalizar.

No Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. O julgamento prossegue na sessão desta quinta-feira (13).

Ônus da prova

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Nunes Marques, lembrou que a jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do RE 760931 (Tema 246), afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para o ministro, a obrigação de provar essa falha na fiscalização é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público do Trabalho).

É imprescindível também, a seu ver, a prova taxativa da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Na avaliação do relator, não faz sentido a administração pública contratar uma empresa após prévio, regular e rigoroso processo de licitação, cujo objetivo é aferir a idoneidade da contratada, para depois continuar com os mesmos ônus que teria se não tivesse feito a contratação.

Nunes complementou que, caso a administração não tome nenhuma medida após ser notificada (pelo empregado ou pelo ente que o represente) de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações, estará caracterizada sua omissão.

Acompanharam este entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino.

Fiscalização

O ministro Edson Fachin divergiu dos colegas, por entender que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou. A seu ver, cabe à administração comprovar que cumpriu todas as medidas legais exigidas para se isentar da responsabilidade de ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.

Fonte: STF, publicada originalmente em 12/02/2025.
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