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Resolução CEFIC nº 21, de 6 de fevereiro de 2025
RESOLUÇÃO CEFIC Nº 21, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOU de 13/02/2025)
Institui o Serviço Biométrico Federal para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional-CIN e dispõe sobre o Fluxograma da expedição da CIN, aplicado às Unidades da Federação e ao Governo Federal, em conformidade com o Serviço Biométrico Federal.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Biométrico Federal para identificar e verificar biometricamente os requerentes da Carteira de Identidade Nacional - CIN e o Fluxograma da expedição da CIN.
§ 1º O Serviço Biométrico Federal deverá atender às especificações técnicas constantes do Anexo I.
§ 2º O Fluxograma da expedição da CIN consta do Anexo II.
Art. 2º Os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC devem utilizar o Serviço Biométrico Federal para o compartilhamento de dados biográficos e biométricos de identificação civil, de acordo com o Modelo Informacional e com o fluxo de emissão da CIN, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.
§ 1º O compartilhamento de dados de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023.
§ 2º O Serviço Biométrico Federal contará com uma interface de programação de aplicação para compartilhamento dos dados biográficos e biométricos, de acordo com o Modelo Informacional e o fluxo de emissão da CIN.
§ 3º Os dados da impressão digital e da face com baixa qualidade serão devidamente identificadas pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para os órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal para as verificações subsequentes da impressão digital e da face.
§ 4º Ato da CEFIC irá dispor acerca da verificação do controle de fluxo dos dados biográficos e biométricos compartilhados.
Art. 3º O Serviço Biométrico Federal terá os dados biométricos e biográficos individualizados, unificados e indexados, no mínimo, pelo CPF dos requerentes da CIN e estarão sincronizados com os serviços da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil.
Art. 4º O Serviço Biométrico Federal deverá realizar consultas biométricas dos requerentes da CIN, por meio de uma interface de programação de aplicação, com outras bases biométricas aprovadas e em acordo com o fluxo estabelecido pela CEFIC.
§ 1º Para consulta e resposta às bases biométricas de que trata o caput, será utilizado, no mínimo, o indexador do CPF e as impressões digitais do requerente da CIN.
§ 2º As consultas biométricas de que trata o caput, ao banco multibiométrico da Polícia Federal serão realizadas exclusivamente nos tipos de registros de passaporte, prontuários civis e naturalizados.
Art. 5º Os resultados biométricos das identificações e verificações para cada requerente da CIN serão consolidados no Serviço Biométrico Federal.
Parágrafo único. Os resultados com divergência para cada CPF em apuração deverão ser informados aos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal e aos órgãos executores do SIC.
Art. 6º O plano de implantação do Serviço Biométrico Federal será instituído pela CEFIC, após a elaboração no âmbito de seus Grupos de Trabalhos Técnicos, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. O plano de implantação do Serviço Biométrico Federal definirá a data de adoção do novo Fluxograma de emissão da CIN, constante do anexo II.
Art. 7º À Secretaria-Executiva da CEFIC compete:
I - apoiar tecnicamente e monitorar a execução do plano de implantação do Serviço Biométrico Federal;
II - atuar no processo de integração das outras bases biométricas; e
III - monitorar e avaliar o Serviço Biométrico Federal.
Art. 8º À Polícia Federal compete fornecer interface de programação de aplicação para o recebimento e a integração pela Polícia Federal dos dados dos cidadãos no processo de emissão da CIN para resposta síncrona, a partir das bases de que trata o § 2º do art. 4º, e demais análises assíncronas no processo de identificação do cidadão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO
Presidente Suplente
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