Financeira condenada a devolver dinheiro a consumidora não pode compensar obrigação com parcelas não vencidas

Resumo em texto simplificado

As instâncias ordinárias da Justiça concluíram que uma financeira cobrou taxas abusivas em um empréstimo e, por isso, condenou-a a devolver o excesso para a consumidora. A financeira pediu para compensar o dinheiro a ser devolvido com prestações do empréstimo que ainda não estavam vencidas, o que foi concedido pela Justiça. O STJ, porém, reformou a decisão, por entender que uma compensação desse tipo só seria válida se fosse com parcelas do empréstimo já vencidas e não pagas. Conforme a decisão da corte, a financeira terá que restituir o valor da condenação em dinheiro para a consumidora, e esta poderá esperar para só pagar as próximas parcelas nos respectivos vencimentos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor

Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

"A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.137.874.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa, publicada originalmente em 30/01/2025.
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