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Instrução Normativa RFB nº 2.239, de 9 de dezembro de 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.239, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOU de 10/12/2024)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal e no Tema de Repercussão Geral 1130 do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
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§ 4º As fundações de que trata o caput compreendem somente aquelas com natureza autárquica ou que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor.
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica para fins de aplicação do disposto no art. 157, inciso I, e art. 158, inciso I da Constituição Federal." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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