STF começa a julgar demissão sem justa causa de empregado concursado de empresa pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se estatais podem demitir seus empregados, contratados por meio de concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem necessidade de apresentar os motivos da demissão. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral.

Único a votar na sessão plenária desta tarde, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e a necessidade de motivação da dispensa seria uma desvantagem que prejudicaria o desempenho das estatais.

Caso

O recurso foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou sua reintegração à empresa. Segundo o TST, estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, assim, não haveria necessidade de motivação de seus atos.

Ato administrativo

Em sustentação oral, o representante dos empregados argumentou que como as estatais são obrigadas a contratar por meio de concurso público, a demissão, por ser um ato administrativo, não pode ser imotivada. Também ressaltou que a equiparação das empresas públicas às privadas não afasta a necessidade de obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal).

Participando do julgamento na qualidade de terceiros interessados, se manifestaram no mesmo sentido a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal e da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro.

Impacto na competitividade

Por sua vez, a representante do BB argumentou que empresas públicas estão submetidas ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Segundo ela, a necessidade de motivação de demissões impacta na competitividade, pois as demais empresas do setor bancário contratam seus empregados segundo as regras da CLT. Como terceira interessada, a Petrobras endossou essa posição.

Regime trabalhista

No voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas. Ele destacou que, como ocorre com as empresas privadas, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas públicas às regras da CLT.

Ele considera que a exigência de concurso visa garantir amplo acesso e evitar favorecimentos. Contudo, como as estatais obedecem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, a motivação para dispensa não é exigida. “Não podemos confundir porta de entrada com porta de saída”, afirmou.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a demissão imotivada não significa demissão arbitrária. Se houver assédio ou desvio de finalidade, salientou, essas demissões são passíveis de controle judicial.

Segundo ele, a demissão segundo as regras da CLT é legítima e está adequada ao princípio constitucional da eficiência. O ministro entende que retirar do gestor essa possibilidade significa retirar um instrumento de competição no mercado.

Fonte: STF, publicada originalmente em 07/02/2024.
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