Ministério da Fazenda: Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo - PAT-RTC

PORTARIA MF Nº 34, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

(DOU de 12/01/2024)

Institui o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo - PAT-RTC, composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC).

§ 1º O PAT-RTC terá como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 2º Os anteprojetos de que trata o §1º serão considerados como subsídios, a título de contribuição, para fins da elaboração, pelo Poder Executivo da União, dos projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional nos termos do inciso II do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

§ 3º O PAT-RTC será composto pelas seguintes instâncias:

I - Comissão de Sistematização;

II - Grupo de Análise Jurídica; e

III - Grupos Técnicos.

§ 4º O PAT-RTC terá caráter de ação estratégica institucional.

§ 5º O PAT-RTC deverá concluir suas atividades no prazo de sessenta dias, contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização.

§ 6º A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Art. 2º Compete à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC:

I - elaborar proposta de cronograma e definir o escopo de atuação das instâncias do PAT-RTC;

II - receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do PAT-RTC;

III - elaborar as propostas relativas às normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);

IV - dispor sobre temas identificados durante a vigência do PAT-RTC e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos;

V - formular, com base nas sugestões elaboradas pelos Grupos Técnicos e nas recomendações do Grupo de Análise Jurídica:

a) relatório conclusivo dos trabalhos do PAT-RTC;

b) propostas dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 2023;

VI - decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC não previstas nesta Portaria.

Art. 3º A Comissão de Sistematização do PAT-RTC será composta pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará;

II - um da Advocacia Geral da União, nos termos do Art. 36, § 2º do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

III - dois da União;

IV - dois dos Estados; e

V - dois dos Municípios.

§1º Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e não terão direito a voto.

§ 3º Os representantes previstos no inciso III do caput serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Os representantes previstos no inciso IV do caput serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 5º Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados:

I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 6º A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberará por consenso.

§ 7º A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DO GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA

Art. 4º Compete ao Grupo de Análise Jurídica:

I - subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC quanto aos aspectos jurídicos das propostas em elaboração;

II - elaborar análise jurídica dos anteprojetos formulados pelas demais instâncias do PAT-RTC; e

III - responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º O Grupo de Análise Jurídica será composto pelos seguintes representantes:

I - um da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;

II - quatro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - quatro das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e

IV - quatro das Procuradorias dos Municípios.

§1º Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º Os representantes previstos no inciso III serão indicados pelo Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Os representantes previstos no inciso IV serão indicados:

I - dois pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 5º O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros.

§ 6º O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 6º. Ficam instituídos os seguintes Grupos Técnicos, no âmbito do PAT-RTC:

I - Grupos Técnicos voltados à regulamentação e à administração do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS:

a) GT 1 - importação e regimes aduaneiros especiais;

b) GT 2 - imunidades;

c) GT 3 - regime específico de serviços financeiros;

d) GT 4 - regime específico de operações com bens imóveis;

e) GT 5 - regime específico de combustíveis e biocombustíveis;

f) GT 6 - demais regimes específicos;

g) GT 7 - operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida;

h) GT 8 - reequilíbrio de contratos de longo prazo;

i) GT 9 - transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais;

j) GT 10 - tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio;

k) GT 11 - coordenação da fiscalização do IBS e da CBS;

l) GT 12 - contencioso administrativo do IBS e da CBS;

m) GT 13 - cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback);

n) GT 14 - modelo operacional de administração do IBS e da CBS;

o) GT 15 - coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS;

II - Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16);

III - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17);

IV - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (GT 18); e

V - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Imposto Seletivo (GT 19).

Parágrafo único. Compete aos Grupos Técnicos do PAT-RTC:

I - discutir os temas relativos a seu escopo de atuação e formular a respectiva proposta de texto legal, acompanhada de relatório com fundamentação técnica;

II - sugerir ajustes quanto ao escopo inicial do trabalho proposto pela Comissão de Sistematização; e

III - propor e validar seus cronogramas de trabalho, observado o cronograma geral proposto pela Comissão de Sistematização.

Art. 7º A composição dos Grupos Técnicos do PAT-RTC observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a III do art. 6º serão compostos pelos seguintes representantes:

I - dois da União;

II - dois dos Estados; e

III - dois dos Municípios.

§ 2º Os representantes da União previstos no inciso I do § 1º serão indicados:

I - pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas "a" a "l" do art. 6º;

II - um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso I, alínea "m" do art. 6º;

III - um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas "n" e "o" do art. 6º;

IV - pelo Secretário do Tesouro Nacional, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso II do art. 6º, sendo que esses representantes não terão direito a voto; e

V - um pelo Secretário do Tesouro Nacional e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso III do art. 6º.

§ 3º Os representantes previstos no inciso II do § 1º serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

§ 4º Os representantes previstos no inciso III do § 1º serão indicados:

I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 5º O Grupo Técnico de que trata o inciso IV do art. 6º será composto pelos seguintes representantes:

I - quatro dos Estados; e

II - quatro dos Municípios.

§ 6º Os representantes previstos no inciso I do § 5º serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 7º Os representantes previstos no inciso II do § 5º serão indicados:

I - dois pela Confederação Nacional de Municípios; e

II - dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

§ 8º Cada representante dos Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 9º O Grupo Técnico de que trata o inciso V do art. 6º será composto por três representantes titulares e um representante suplente da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 10. Os Grupos Técnicos serão coordenados por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, ou por seu respectivo suplente, que serão indicados pelo titular do órgão e não terão direito a voto.

§ 11. Os Grupos Técnicos do PAT-RTC se reunirão com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberarão por consenso.

§ 12. Os Grupos Técnicos poderão convidar participantes do Ministério da Fazenda, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.

Art. 8º As instâncias do PAT-RTC contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo.

Parágrafo único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através:

I - do fornecimento de dados;

II - do fornecimento de informações sobre o impacto nas alíquotas de referência de diferentes opções de regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços; e

III - da avaliação quantitativa de impactos das mudanças propostas no sistema tributário.

Art. 9º A Equipe de Quantificação, de que trata o art. 8º, será formada pelos seguintes representantes

I - um da Secretária Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará;

II - um da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - um da Secretaria de Política Econômica;

IV - dois da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - dois dos Estados; e

VI - dois dos Municípios,

§1º Cada representante da Equipe de Quantificação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§2º Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§3º Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

§4º Os representantes previstos no inciso VI do caput serão indicados:

I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e

II -um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.

Art. 10. Os integrantes do Grupo de Análise Jurídica, de forma a propiciar melhor delimitação e compreensão sobre os aspectos jurídicos envolvidos na proposta, poderão acompanhar e participar das discussões dos Grupos Técnicos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite.

Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de deliberação das instâncias do PAT-RTC.

Art. 12. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail pat_rtc@fazenda.gov.br, no prazo de sete dias contados da publicação desta portaria.

Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC após sua designação.

Art. 13. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes indicados nos termos desta Portaria.

Art. 14. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 15. As reuniões das instâncias do PAT-RTC serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária.

§ 1º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das instâncias do PAT-RTC o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais.

§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC, bem como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.

§ 3º Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC serão registrados em memória de reunião das respectivas instâncias.

Art. 16. O PAT-RTC será concluído com a apresentação, pela Comissão de Sistematização, do relatório final contendo os anteprojetos de lei de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do PAT-RTC será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de até cinco dias da conclusão dos trabalhos.

Art. 17. O PAT-RTC exercerá suas atribuições em cooperação e colaboração com:

I - o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma Tributária", instituído pela Portaria Normativa AGU nº 112, de 19 de setembro de 2023;

II - o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído pela Portaria CGIT nº 1, de 1º de dezembro de 2023, no âmbito do Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT); e

III - os subgrupos de trabalho criados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 184, de 18 de dezembro de 2023.

Art. 18. Os colegiados a que se referem o §3º do art. 1º, o art. 6º e o art. 8º se reunirão em caráter ordinário a cada duas semanas e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelos seus respectivos coordenadores.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 12/01/2024.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 12/1/2024 às 7h49m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página