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Instrução Normativa BCB nº 422, de 24 de novembro de 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 422, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOU de 27/11/2023)
Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à prestação de informações de quantitativo de contas e à revisão de erros formais na documentação encaminhada.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM), no uso da atribuição que confere o art. 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9° Para instituições obrigadas a possuir conta transacional para aderir ao Pix e que tenham declarado, na etapa cadastral, não disponibilizar nenhuma conta, deverá ser encaminhado pela instituição, até o término da etapa homologatória, declaração, de formato livre e assinada pelo diretor responsável pelo Pix, de ter, até a data da declaração, ao menos uma conta transacional ativa, explicitando-se o tipo de conta transacional, conforme definição do Regulamento do Pix." (NR)
"Art. 40-A A critério do Banco Central do Brasil, a existência de erros meramente formais em atos processuais poderão ensejar o aproveitamento do ato, desde que não apresente risco aos objetivos do processo de adesão ao Pix." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Atenção!
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