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Portaria RFB nº 359, de 27 de setembro de 2023
PORTARIA RFB Nº 359, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
(DOU de 28/09/2023)
Altera a Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36, 50 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 76 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 2º, 4º, 8º, 23 e 24 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, e nos arts. 5º a 14, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Os procedimentos relativos ao controle aduaneiro do embarque e desembarque e de bens ou trânsito de viajantes em navios de cruzeiro, procedentes do exterior ou a ele destinados, poderão ser realizados a bordo de embarcação atracada ou fundeada em porto organizado ou instalação portuária alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o ato normativo da Coana que estabelecer as condições para a verificação realizada a bordo poderá dispensar o cumprimento de requisitos formais, técnicos e operacionais estabelecidos para o controle aduaneiro efetuado em terra." (NR)
"Art. 11. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º As especificações dos itens a que se refere o inciso III do caput serão estabelecidas em ato normativo conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Os equipamentos de quantificação de bens e mercadorias de que trata o caput devem ter sua precisão atestada por relatório de ensaio, certificado de calibração ou documento equivalente.
§ 1º-A. Os documentos a que se refere o § 1º devem estar dentro do prazo de validade e ser emitidos por:
I - laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
II - laboratórios acreditados por organismo que faça parte do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) ou da Interamerican Accreditation Cooperation (IAAC); ou
III - outros laboratórios ou peritos, caso não haja laboratório acreditado nos termos dos incisos I e II.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 13 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
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