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INSS disciplina atos para comprovação de vida dos beneficiários
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.103, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
(DOU de 26/01/2023)
Disciplina os atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos beneficiários do INSS, conforme Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.000334/2023-11, resolve:
Art. 1º Disciplinar os atos complementares para operacionalização das rotinas para comprovação de vida dos beneficiários do INSS, conforme Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Podem ser considerados válidos como comprovação de vida realizada os atos, meios, informações ou base de dados elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2 de fevereiro de 2022, desde que realizados ou atualizados no prazo de até 10 (dez) meses posteriores ao último aniversário do beneficiário.
Art. 3º Serão migradas dos bancos de dados integrados à base do INSS as seguintes informações para efeito de comprovação de vida:
I - base de dados originária;
II - data e hora da ocorrência;
III - CPF;
IV - nome completo; e
V - UF (Unidade da Federação) da ocorrência.
Parágrafo único. É obrigatória a informação do selo de confiabilidade de acesso do beneficiário para os dados migrados das bases do sítio gov.br.
Art. 4º Os dados migrados das bases governamentais serão reunidos e mantidos em ambiente específico de armazenamento por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Quando houver nova atualização de mesma origem e mesmo processo de identificação, os dados serão substituídos pela informação mais recente.
Art. 5º Os dados das interações sociais coletadas formarão um banco de pontuação, de acordo com definição de integridade do dado obtido, a ser definido pelo Instituto.
§1º O banco de pontuação se dará para eventos posteriores à data de aniversário do beneficiário, até que ocorra algum evento comprobatório ou até o fim do prazo de 10 (dez) meses.
§2º Após o atingimento da pontuação mínima necessária para atualização do benefício, o mesmo será processado automaticamente pelo SIBE-PU ou por ferramenta que o substitua.
§3º Uma vez identificado que o beneficiário realizou alguma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, o benefício receberá a informação da prova de vida realizada e a data do processamento, na competência em que ocorreu a atualização.
Art. 6º Para fins de avaliação e monitoramento, as informações migradas dos bancos de dados integradas com o sistema do INSS serão classificadas conforme seu nível de integridade (alto, médio e baixo).
§1º Os benefícios cuja classificação do nível de integridade for definida como baixo, poderão ser encaminhados para análise administrativa conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.
§2º A classificação dos níveis de integridade será definida em ato próprio quando da consolidação das bases integradas.
Art. 7º Quando não for possível confirmar a realização da prova de vida por um dos atos elencados no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, por meio das bases de dados já integradas com os sistemas do INSS ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes, o beneficiário será automaticamente notificado, via canais remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária, a realizar algum ato de forma que seja identificado em alguma base de dados constantes na Portaria acima citada.
Art. 8º Após a notificação, o segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar uma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022.
Art. 9º Transcorrido o prazo estabelecido no artigo 8º, será criada automaticamente a tarefa "Comprovação de Vida" no sistema de Portal de Atendimento - PAT ou sistema que o substitua nos seguintes casos:
I- quando não identificada ação ou atualização nas bases de dados integradas com os sistemas do INSS; ou
II - quando não atingida a pontuação mínima para comprovação de vida.
§1º Para os casos previstos nos incisos I e II do caput, poderá ser emitida Pesquisa Externa - PE para localização do beneficiário, a ser realizada por servidor do INSS ou parceiro constituído.
§ 2º A realização de PE deverá seguir as diretrizes e procedimentos definidos em ato próprio.
§3º O disposto no § 1º não impede que o INSS utilize dados de identificação do beneficiário obtidos por meio de identificação presencial no INSS ou por outros parceiros devidamente autorizados.
Art. 10. O pagamento do benefício será bloqueado e o beneficiário novamente notificado, pelas mesmas vias previstas no art. 7º desta Portaria, para realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, uma das ações elencadas no artigo 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.408, de 2022, quando:
I - realizada PE e esta não for considerada efetiva para a comprovação de vida;
II - o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS for insuficiente para realizar a localização do beneficiário.
§ 1º Caso o beneficiário não realize os procedimentos previstos no caput, o benefício será suspenso.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no § 1º, o benefício somente poderá ser reativado após realizada a comprovação de vida por atendimento presencial na rede bancária ou por meio de reconhecimento biométrico.
§ 3º O beneficiário poderá entrar em contato com o canal 135 para buscar informações para comprovação da prova de vida.
§ 4º Transcorrido o período de 6 (seis) meses de suspensão, o benefício será cessado.
Art. 11. Quando a comprovação de vida for realizada por intermédio de procurador constituído, deverá ser observado os procedimentos previstos no caput do artigo 539 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e nos artigos 24 e 26 da Portaria nº 992 DIRBEN/INSS de 28 de março de 2022.
Parágrafo único. O prazo da procuração para fins de comprovação de vida é de até 12 (doze) meses, conforme definido no artigo 535 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Art. 12. Quando a comprovação de vida for realizada por intermédio de Representante Legal, deverá ser observado os procedimentos previstos no §14 do artigo 527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Parágrafo único. O prazo do termo de responsabilidade da Representação Legal, para fins de comprovação de vida, será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sempre que for necessário para esse fim.
Art. 13. Nos casos em que o beneficiário residir no exterior e não for identificado no processamento automático de que trata esta Portaria, a comprovação de vida poderá ser realizada:
I - nas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior; ou
II - por meio do Formulário Específico de "Atestado de Vida para comprovação perante o INSS", constante no sítio www.gov.br/inss/pt-br, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Parágrafo único. A documentação de comprovação de vida prevista nos incisos I e II do caput deverá ser encaminhada ao INSS diretamente pelo beneficiário, por meio do MEU INSS ou por correio.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON NUNES DE MATOS JUNIOR
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.552, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
(DOU de 25/01/2023 – Edição extra)
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de fevereiro de 2022, que disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, constante no Processo 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1408, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º A comprovação de vida de que trata o inciso I do § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada, de forma alternativa, quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privadas, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso, ou quando as informações obtidas não se mostrarem suficientes para a comprovação de vida, conforme critérios a serem estabelecidos." (NR)
"Art. 2º Poderão ser considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
......................................................"(NR)
"Art.3º Quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, o INSS notificará o beneficiário, comunicando que deverá realizá-la preferencialmente por atendimento eletrônico com uso de biometria ou outro meio dentre os citados nos incisos do art. 2º" (NR)
"Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas acima, ou após notificação citada no art. 3º, o INSS disciplinará meios para realização da prova de vida sem obrigatoriedade de deslocamentos dos beneficiários de suas residências." (NR)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA ANDRADE MORA
Presidente Substituta
Atenção!
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