Dispensa por câncer só é discriminatória se for provado que doença foi a razão do fim do contrato

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu como discriminatória a dispensa de um trabalhador com câncer que atuava em um restaurante. Segundo os autos, a empresa alegou que não tinha conhecimento da doença e o empregado não conseguiu demonstrar que o motivo do rompimento do contrato foi a enfermidade.

De acordo com o desembargador-relator Roberto Barros da Silva, a dispensa discriminatória só pode ser reconhecida quando “restar comprovado que o empregado é portador de doença grave e estigmatizante, de conhecimento de seu empregador, e por ele utilizada como motivo oculto da despedida do empregado”.

Segundo o conteúdo do processo, a empresa sabia que o trabalhador havia se tratado de câncer em 2019, mas tinha essa informação desde o início do contrato, o que reforça o entendimento firmado de que essa não foi a razão da dispensa.

Diante do conjunto de provas, o magistrado analisou que “não houve comprovação favorável à tese inicial, apta a transparecer a prática do ato discriminatório na dispensa do autor''. Acrescentou, ainda, que a alegação permaneceu no campo de mera especulação.

Colaborou com a interpretação do magistrado o fato de o empregado ter realizado exame médico admissional, periódico e demissional, os quais não traziam qualquer anotação ou observação sobre a doença. A reclamada alegou, ainda, redução do quadro de empregados por crise financeira, o que deixou mais claro, na visão do juízo, que a dispensa não foi discriminatória.

(Processo nº 1000932-19.2021.5.02.0433)

Leia mais

Fonte: TRT 2ª Região - Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2, publicada originalmente em 25/05/2022.
Imprimir   

Atenção!

Este texto é reprodução do original ou laborado com base na legislação vigente, portanto, sujeito a alterações posteriores. Recomendamos vigilância na legislação pertinente ou nas publicações editadas no site posteriores a 27/5/2022 às 7h32m.

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página