Lei regulamenta imunidade tributária de entidades beneficentes

Entrou em vigor nesta sexta-feira (17) a Lei Complementar 187/21, que estabelece as condições para que entidades beneficentes tenham direito à imunidade tributária relativa às contribuições para a Seguridade Social prevista na Constituição.

A lei tem origem em projeto (PLP 134/19) do deputado Bibo Nunes (PSL-RS). A proposta foi apresentada após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que os requisitos para aproveitamento da imunidade tributária, nos termos da Constituição, deviam constar de lei complementar. Até então as regras estavam em lei ordinária.

O presidente Jair Bolsonaro vetou dez pontos da lei. Um dos vetos incidiu sobre o dispositivo que previa a aplicação das regras antigas aos pedidos pendentes de concessão ou de renovação de certificação na data de publicação da lei complementar.

Bolsonaro alegou que a medida possui vício de inconstitucionalidade, uma vez que as entidades seriam agraciadas com a imunidade tributária sem, contudo, ter a obrigatoriedade de prestar serviço de contrapartida à sociedade para serem caracterizadas como entidades beneficentes.

Também foi vetado o dispositivo que priorizava as entidades beneficentes na celebração de convênios e de contratos com o poder público para a execução de serviços, gestão, programas e projetos.

O presidente afirmou que a proposição legislativa afronta o interesse público, uma vez que a medida privilegiaria entidades certificadas em âmbito nacional, em prejuízo das entidades de pequeno porte e de organização local.

Outro veto incidiu sobre o trecho que extinguia a cobrança, pela União, das contribuições sociais devidas com base na lei ordinária declarada inconstitucional pelo STF. Bolsonaro alegou que o benefício, que implica em perdão de dívidas tributárias, não foi acompanhado de demonstrativos de impacto financeiro e orçamentário ou medidas de compensação, como manda a legislação fiscal.

Todos os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada.

Condições

A Lei Complementar 187/21 prevê as condições que devem ser cumpridas pelas entidades beneficentes para certificação e usufruto da imunidade tributária. As entidades podem receber a certificação se prestarem serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme regras detalhadas na lei.

Quando atuarem em mais de uma desses segmentos, serão dispensadas de comprovar os requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderante quando o total de custos e despesas com essa atividade for limitado a 30% do total.

A lei incluiu as comunidades terapêuticas que atendem pessoas com dependência de álcool e de outras drogas entre as entidades que contarão com a imunidade. A entidade deverá comprovar um mínimo de 20% de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

O prazo de validade da certificação é de três anos. Os requerimentos de renovação feitos após o prazo da data final de validade serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.

Se a Receita Federal verificar o descumprimento de qualquer requisito que resulte na perda da imunidade tributária, deverá emitir um auto de infração e encaminhá-lo à autoridade executiva certificadora, mas a exigência do crédito tributário ficará suspensa até a decisão definitiva do processo administrativo.

Além disso, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação.

Imunidade restrita

Nos requisitos para obter e manter a certificação, a lei estabelece que, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor público ou privado, com ou sem cessão de mão de obra.

Os dirigentes não responderão, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada fraude, dolo ou simulação.

Leia a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Fonte: Agência Câmara de Notícias, publicada originalmente em 17/12/2021.
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