ECD 2021, ano-calendário de 2020, deve ser apresentada até o dia 30 de julho

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.023, de 28 de abril de 2021, prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

De acordo com a IN RFB nº 2.023/2021, o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao SPED, referente ao ano-calendário de 2020, foi prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021, isto é, 30/07/2021.

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

I - se o evento ocorreu no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

IN RFB nº 2003/2021:

Art. 11. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.

Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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