Decreto prorroga o prazo para a apresentação obrigatória para o alistamento militar devido ao enfrentamento da pandemia da covid-19

DECRETO Nº 10.731, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(DOU de 29/06/2021)

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a apresentação obrigatória para o alistamento militar devido ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2021, o prazo para a apresentação obrigatória para o alistamento militar de que trata o § 1º do art. 41 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, no ano de 2021, devido ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

Art. 2º O prazo dos brasileiros naturalizados ou por opção para a apresentação obrigatória para o alistamento, a que se refere o § 1º do art. 41 do Decreto nº 57.654, de 1966, no ano de 2021, será de sessenta dias, contado do recebimento do certificado de naturalização ou da assinatura do termo de opção.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.384, de 28 de maio de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto

Nota CPC:

Decreto nº 57.654/1966:

Art. 41. O alistamento constitui o ato prévio, e obrigatório, à seleção.

§ 1º A apresentação obrigatória para o alistamento será feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade. Quanto àqueles que sejam voluntários para a prestação do Serviço Militar inicial, poderá ser feita a partir da data em que o interessado completar 16 (dezesseis) anos de idade. Quanto aos brasileiros naturalizados ou por opção, deverá realizar-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receberem o certificado de naturalização ou da assinatura do têrmo de opção. (Vide Decreto nº 10.384, de 2020) (Vide Decreto nº 10.731, de 2021)

§ 2º O alistamento será efetuado normalmente pelo órgão alistador do local de residência, ou, excepcionalmente, em outro órgão alistador, se as circunstâncias o justificarem, a juízo dêsse último órgão, bem como nos Consulados do Brasil, para os que estiverem no exterior. Os órgãos alistadores funcionarão normalmente durante todo o ano.

§ 3º Aos brasileiros que residirem ou se encontrarem no exterior, próximo a localidade brasileira, é facultada a apresentação, por conta própria, para o alistamento, ao órgão alistador da referida localidade.

§ 4º A inexistência ou falta de órgão alistador no local de residência não constituirá motivo para isentar qualquer brasileiro do alistamento obrigatório no período previsto no parágrafo 1º, dêste artigo.

§ 5º O brasileiro que não se tiver apresentado para o alistamento obrigatório, na condição fixada no parágrafo 1º, dêste artigo:

1) incorrerá na multa mínima prevista no número 1 do Art. 176, dêste Regulamento; e

2) será alistado pelo órgão alistador a que comparecer por qualquer motivo.

Fonte: DOU - Edição Extra, publicada originalmente em 28/06/2021.
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