Covid-19: Medidas de restrição no DF - Prorrogação

DECRETO Nº 41.913, DE 19 DE MARÇO DE 2021

(DODF de 19/03/2021 - Edição extra)

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES SUSPENSAS

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, incluindo eventos corporativos como congressos, convenções, seminários, simpósios, feiras e palestras;

II - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto:

a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343, de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

III - o funcionamento de boates e casas noturnas.

Parágrafo único. A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais, Feiras e afins.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.

Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar os termos deste Decreto, inclusive de seu Anexo Único.

Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Planode-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII – utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

X - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais, desde que observados os protocolos indicados no item J do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Força Tarefa

Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – DIVISA/SES;

IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VIII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF; X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

XI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

XII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;

XIII - Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:

I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;

II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;

III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;

IV – 20 Fiscais do PROCON-DF.

§ 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 3º A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.

Art. 10. As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

Seção II

Das infrações e penalidades

Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 12. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - à suspensão do alvará de funcionamento;

IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

§ 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

Art. 13. Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.

§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 12.

§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.

Art. 14. O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:

I – exercer atividade suspensa;

II - descumprir os protocolos sanitários;

III - vender bebidas alcoólicas após o horário permitido.

Art. 15. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Seção III

Do Recolhimento Noturno

Art. 16. Fica decretado recolhimento noturno das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal.

Art. 17. Durante o intervalo de tempo referido no art. 16, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, ou de aquisição de medicamentos em farmácias.

Parágrafo único. Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

Art. 18. Todos os estabelecimentos privados deverão encerrar as suas atividades às 22h.

§ 1º As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

§ 2º Ficam autorizadas a funcionar após o horário previsto no caput:

I – hospitais, farmácias, clínicas médicas, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, laboratórios;

II – postos de combustíveis; funerárias e serviços relacionados; e serviços de empresas de transporte de valores;

III - as indústrias de alimentação e bebidas, de logística, correios, agropecuária, de material da construção civil e de produção de medicamentos, quando a produção seja essencial para o abastecimento do Distrito Federal, desde que comprovem a necessidade de funcionamento 24h;

IV – os serviços públicos de iluminação, telecomunicações, limpeza urbana e saneamento básico;

V – os serviços privados de transporte individual de passageiros, quando comprovada a necessidade de deslocamento dos passageiros dentre as atividades permitidas neste Decreto;

VI – as representações diplomáticas e as atividades de imprensa;

VII – os serviços aeroportuários responsáveis pelo embarque e desembarque de passageiros e transporte de cargas, bem como a rede hoteleira da cidade.

§ 3º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras do presente Decreto autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição de multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cominada pela ForçaTarefa, mediante registro motivado, no auto de infração, do horário do deslocamento, da identidade do infrator e do local em que for abordado.

Art. 19. A fim de atender às emergências e à necessidade de deslocamentos inadiáveis que possam vir a ocorrer durante o período regrado no art. 16, o transporte coletivo continuará a funcionar conforme as exigências dos contratos de concessão e permissão ou em regulamentos da SEMOB.

Art. 20. O recolhimento noturno não se aplica a servidores públicos, civis ou militares, a agentes de segurança privada, aos advogados, e aos profissionais de saúde, que estiverem em serviço, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, tampouco a representantes eleitos dos Poderes Legislativo e do Executivo, no âmbito federal ou distrital, desde que devidamente identificados.

Seção IV

Dos Procedimentos

Art. 21. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 23. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.

Art. 25. Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, até o dia 28 de março de 2021.

Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021 e o Decreto nº 41.875, de 08 de março de 2021, a partir de 29 de março de 2021.

Brasília, 19 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Fonte: DODF, publicada originalmente em 19/03/2021.
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