Distrito Federal - Estabelecimentos médico-veterinários: Região Administrativa do Plano Piloto – RA I

LEI COMPLEMENTAR Nº 984, DE 18 DE MARÇO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

(DODF de 19/03/2021)

Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, determinando as exigências mínimas para este fim, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários localizados na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I fica subordinado às condições e especificações da presente Lei Complementar e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia;

II – procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizadas sob contenção ou sedação;

III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção clínica médico-veterinária.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

Art. 3º Considera-se estabelecimento médico-veterinário, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – ambulatório veterinário;

II – consultório veterinário;

III – clínica veterinária;

IV – hospital veterinário.

Seção I

Dos Ambulatórios Veterinários

Art. 4º Os ambulatórios veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou as de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo permitidos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade cujo detalhamento conste no memorial descritivo, tais como procedimentos odontológicos, retirada de nódulos cutâneos não complexos, extração de unhas e suturas cutâneas.

Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob supervisão e na presença do veterinário, conforme escala de funcionamento.

Seção II

Dos Consultórios Veterinários

Art. 5º Os consultórios veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação de animais, sendo permitidos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade cujo detalhamento conste no memorial descritivo, tais como procedimentos odontológicos, suturas cutâneas e extração de unhas.

Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e na presença permanente do médico-veterinário.

Art. 6º Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Seção III

Das Clínicas Veterinárias

Art. 7º As clínicas veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames e diagnósticos, podendo ou não realizar cirurgia e internação, na presença e sob a responsabilidade técnica e supervisão de médicoveterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público ou internação.

§ 1º O serviço do setor cirúrgico e de internação pode estar disponível ou não durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.

§ 2º As opções de internação em período diurno ou integral e a disponibilidade ou não de atendimento cirúrgico devem ser expressamente declaradas por ocasião do registro no Sistema Conselho Federal de Medicina Veterinária / Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CFMV/CRMVs.

Seção IV

Dos Hospitais Veterinários

Art. 8º Os hospitais veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias, internações com estrutura para atendimento semi-intensivo, postos laboratoriais de coleta de exames e realização de radiografias, com atendimento ao público em período integral (24 horas por dia), na presença permanente e sob a responsabilidade técnica e supervisão de médico-veterinário.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º Os estabelecimentos veterinários somente podem funcionar na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente. Parágrafo único. Somente é concedida licença e expedido alvará para os estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 10. Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a designar, como responsável técnico pelo seu funcionamento, médico-veterinário credenciado.

Art. 11. A mudança para local diverso do previsto no licenciamento depende de licença prévia da autoridade sanitária competente e do atendimento das exigências desta Lei Complementar.

Art. 12. Os estabelecimentos veterinários devem ser mantidos em perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e ao material.

Art. 13. O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 14. Os hospitais veterinários, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os ambulatórios veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.

Art. 15. Todos os estabelecimentos médico-veterinários elencados nesta Lei Complementar devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente pode ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;

II – o armazenamento de alimentos de animais e de humanos deve ser feito, separadamente, em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo para cada um;

III – deve-se dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS, com a obrigatoriedade de contrato com empresa de recolhimento de resíduos de lixo biológico e perfurocortantes;

IV – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;

V – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VI – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;

VII – devem-se manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;

VIII – deve-se garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com a complexidade do serviço e com a necessidade do atendimento da demanda;

IX – deve-se garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

X – deve-se garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;

XI – deve-se garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais, descarte de lixo, risco biológico, procedimentos operacionaispadrão – POPs específicos para acidentes com perfurocortantes nas primeiras 24 horas após ocorrido e equipamento de proteção individual – EPI;

XII – devem-se garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso, e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.

Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Lei Complementar têm o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Seção II

Das Instalações

Art. 17. Para os efeitos desta Lei Complementar, constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:

I – sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento;

II – sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais;

III – sala de curativos: destina-se à prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais;

IV – sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais;

V – sala de esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios;

VI – sala de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médicoveterinária;

VII – sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados;

VIII – abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento, enquanto aguardam a coleta.

Seção III

Das Condições Mínimas para Funcionamento

Art. 18. Nenhum estabelecimento veterinário pode funcionar sem a presença de profissional médico-veterinário durante o período de atendimento.

Art. 19. As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário são:

I – local para exame clínico dos animais;

II – local adequado para a prática de curativos e pequenos procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.

Art. 20. As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:

I – sala de consulta;

II – sala de procedimentos ambulatoriais;

III – sala de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.

Art. 21. As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:

I – sala de espera;

II – sala de consultas;

III – sala de cirurgias;

IV – sanitário;

V – compartimento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Se a clínica internar animais, deve ter ainda:

I – sala para abrigo de animais;

II – cozinha.

Art. 22. As instalações mínimas para funcionamento de hospital veterinário são:

I – sala de espera;

II – sala de consultas;

III – centro cirúrgico, de que conste:

a) sala de esterilização de materiais;

b) antecâmara de assepsia;

c) sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;

d) sala de registro e expediente;

e) serviço de radiologia;

f) cozinha;

g) local adequado para abrigo dos animais internados;

h) compartimento de resíduos sólidos;

i) sanitários e vestiários.

Parágrafo único. O descarte das camas e dos dejetos deve ser feito de maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores nocivos, devendo-se dispor de dispositivos que evitem a exalação de odores.

Art. 23. As demais dependências não específicas de estabelecimento médico-veterinário obedecem ao disposto na legislação sanitária vigente.

Seção IV

Do Licenciamento dos Estabelecimentos

Art. 24. Os estabelecimentos médico-veterinários, para seu funcionamento, devem notificar sua abertura à autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

Art. 25. Conforme a característica do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente, a responsabilidade veterinária de que trata o art. 10 pode ser contratada com outro estabelecimento veterinário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos na presente Lei Complementar devem ser decididos pela autoridade sanitária competente.

Art. 27. Os estabelecimentos e profissionais médico-veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei Complementar estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução nº 682, de 16 de março de 2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e outras que a alterem ou complementem.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Fonte: DODF, publicada originalmente em 19/03/2021.
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