Cafir – Cadastro de Imóveis Rurais

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira (22), a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR.

O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Receita Federal (RFB), nos termos referida Instrução Normativa e observada a legislação pertinente.

É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A inscrição no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).

Para efeitos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, considera-se:

I - imóvel rural, a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;

II - zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e

III - parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.

Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.

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Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 22/02/2021.
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