Novidades sobre o Carnê-Leão 2021

A partir de 2021 o Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, estará disponível em ambiente web e com acessibilidade, para ser utilizado por pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Essa aplicação é multiexercício e pode ser utilizada para todos os fatos geradores a partir de 01/01/2021.

Para utilização do recurso da acessibilidade é necessário que os usuários tenham os leitores de telas.

O acesso ao Carnê-Leão será por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico , através do serviço “Meu Imposto de Renda” - "Declarações" - "Acessar Carnê-Leão".

Os dados apurados no programa serão armazenados e poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2022, ano-calendário de 2021, no momento de sua elaboração.

Nota CPC (01/02/2021):

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.006, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

(DOU de 01/02/2021, seção 1, página 46) 

Aprova o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 118 a 123 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), disponível em ambiente web, que poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior.

Parágrafo Único. O programa multiexercício do carnê-leão a que se refere o caput será de uso facultativo, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º O acesso ao programa multiexercício do carnê-leão será feito por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda".

Art. 3º Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/01/2021.
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