ECF 2020 referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020, de 13/07/2020, prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Nos termos da referida Instrução Normativa:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Sendo assim, a ECF 2020 referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020, deve ser apresentada até o dia 30/09/2020.

A não apresentação no prazo legal da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. Já os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que não apresentar a ECF nos prazos legais ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, nos termos do  § 2º do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.218, de 1991, com as alterações posteriores.

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Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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