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Em nota, a Receita Federal comunica o fim do direito de o empregador ser reembolsado pelo custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento de empregados acometidos com o Covid-19
Em breve nota publicada nesta quarta-feira (22/7) no Portal Gov.br, a Receita Federal informa que “considerando o disposto no art. 6 º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. Ou seja, esta rubrica não pode mais ser deduzida na forma da Nota Orientativa nº 21/2020”. Nesta hipótese, também não poderá ser deduzida na GFIP, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 13 de abril de 2020, alterado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 15, de 17 de abril de 2020.
Pelo que expusemos na matéria publicada no site em 21/07, cabe aos empregadores acionarem a justiça para intentarem garantir a continuidade da dedução durante o estado de calamidade pública deferido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, até 31 de dezembro de 2020. Clique aqui para ler a citada matéria.
Atenção!
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