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Portaria Interministerial ME / MDR nº 279, de 21 de julho de 2020
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/ MDR Nº 279, DE 21 DE JULHO DE 2020
(DOU de 22/07/2020)
Dispõe sobre os critérios para a identificação das operações nas classificações de investimento, capital de giro, inovação, infraestrutura de água e esgoto e de logística e investimentos para pessoas naturais.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º Considera-se operação de investimento para empreendedores o financiamento da aquisição de bens de capital e obras voltadas à implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação do empreendimento, inclusive com capital de giro, quando exclusivamente associado ao investimento, limitado a um terço do total financiado.
Parágrafo único. Os gastos com a criação e a legalização de empresa não estão abrangidos pela classificação estabelecida no caput.
Art. 3º Considera-se operação de capital de giro o financiamento com prazo limitado a trinta e seis meses, da continuidade das operações do empreendimento, tais como recursos para manutenção de estoques, máquinas e equipamentos, e para pagamento aos fornecedores (compras de matéria-prima ou mercadorias de revenda), pagamento de salários e demais custos e despesas operacionais relativos à administração do empreendimento.
Art. 4º Considera-se projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto o projeto de implantação, modernização, reforma, relocalização ou ampliação de redes de captação, adução e distribuição de água bruta e potável e de redes de interceptores e emissários de esgoto.
Parágrafo único. Os financiamentos para projetos de investimento em infraestrutura para água e esgoto poderão financiar unidades de tratamento de efluentes domésticos e não domésticos, estações de tratamento de águas residuárias, estações de tratamento de efluentes industriais e de efluentes químicos; saneamento básico, inclusive estudos, projetos e tecnologias de gerenciamento.
Art. 5º Considera-se projeto de investimento em logística o projeto direcionado a implantação, modernização, reforma ou ampliação da infraestrutura logística do país.
Parágrafo único. Os financiamentos para projetos de investimento em logística poderão contemplar estudos e projetos, obras civis, treinamento, despesas pré-operacionais, bens de capital, desde que voltados à implantação, modernização, reforma ou ampliação da infraestrutura logística do País.
Art. 6º Considera-se projeto de investimento em inovação a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, ou de um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.
§ 1º Considera-se inovação em produto ou serviço aquela que promove a alteração das características fundamentais (especificações técnicas, matérias primas, componentes, software incorporado, funções ou usos pretendidos) de um produto ou serviço e que resulte em incremento ou aperfeiçoamento de seu desempenho, em relação a todos os produtos previamente produzidos ou trabalhados pelo empreendimento.
§ 2º Considera-se inovação em processo a implementação de um novo ou substancialmente aperfeiçoado método de produção ou de entrega de produtos ou serviços, incluindo modificações na forma de comercialização e nos canais de distribuição e venda.
§ 3º Considera-se inovação organizacional aquela que implementa um novo método organizacional nas práticas de negócios do empreendimento, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas, visando melhorar o uso do conhecimento, a eficiência dos fluxos de trabalho ou a qualidade dos bens e serviços, devendo constituir novidade organizativa para o empreendimento.
§ 4º Incluem-se no financiamento dos projetos de investimento em inovação estudos prévios necessários para a implementação do empreendimento, inclusive estudos de caráter ambiental, desde que associados ao projeto.
Art. 7º Considera-se operação de investimento para pessoas naturais:
I - o financiamento de sistemas de micro e minigeração distribuída de energia por fontes renováveis; e
II - a operação de crédito realizada no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO para o financiamento de pessoas naturais empreendedoras de atividades produtivas urbanas, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Parágrafo único. Não se aplica o conceito de capital de giro associado ao investimento em operações realizadas por pessoas naturais, exceto quando se tratar de operações de microcrédito produtivo orientado, limitado a um terço do total financiado.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 461, de 12 de novembro de 2018, dos extintos Ministério da Fazenda e Ministério da Integração Nacional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ROGÉRIO MARINHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
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