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Covid-19 - Calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial
PORTARIA MC Nº 428, DE 25 DE JUNHO DE 2020
(DOU de 25/06/2020 - Edição extra-A)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;
Considerando as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020;
Considerando os procedimentos de pagamento do auxílio emergencial definidos na Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;
Considerando que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,29 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família está sendo realizado entre 17 de junho de 2020 e 30 de junho de 2020;
Considerando a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e
Considerando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento se dará da seguinte forma:
I - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 27 de maio e 16 de junho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
II - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em maio de 2020 receberá o crédito da segunda parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
III - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a segunda parcela em maio de 2020 receberá o crédito da terceira parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I;
Parágrafo único. Nas datas indicadas no Anexo I, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.
Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendário constante do Anexo II.
§ 1º No caso de recebimento da primeira parcela, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
§ 2º No caso de recebimento das demais parcelas, nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver recebido a primeira parcela.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
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