Sancionada lei que autoriza doação de excedente de alimento para consumo

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (24/6) a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano, com efeitos a partir de 24/06/2020.

Nos termos da referida Lei:

I - os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

a) estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

b) não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

c) tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

II – o disposto no inciso anterior abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral;

III – a doação de alimentos na forma da Lei nº 14.016, de 2020, poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas, devendo ser realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

IV - os beneficiários da doação autorizada pela Lei nº 14.016/2020  serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional e em nenhuma hipótese configurará relação de consumo;

V – o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo, observado o seguinte:

a) a responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final;

b) responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final;

c) entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

VI - doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem;

VII - durante a vigência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, de que trata a Lei nº 13.979/2020, o governo federal procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19, exceto nas situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
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