Resolução CFMV nº 1.321, de 24 de abril de 2020

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.321, DE 24 DE ABRIL DE 2020

(DOU de 27/04/2020)

Institui normas sobre os documentos no âmbito da clínica médico-veterinária e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, considerando competir ao CFMV expedir orientações quanto ao exercício da clínica médico-veterinária, o que compreende aos aspectos operacionais e documentais; considerando a necessidade de atualização e consolidação das regras e modelos sobre documentos utilizados no e para o exercício da clínica médico-veterinária; considerando a segurança, a clareza e a objetividade que devem nortear a elaboração e emissão dos documentos relacionados aos serviços veterinários; considerando o Código de Ética dos Médicos Veterinários e a necessidade da documentação utilizada no exercício dessa profissão estar em sintonia com os princípios que a orientam. resolve:

Art. 1° Estabelecer as regras e diretrizes a serem observadas pelos médicos-veterinários relativas à documentação utilizada nas atividades de atendimento veterinário.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - atestado ou declaração de óbito: documento escrito e datado, sem rasuras ou emendas, emitido e assinado, privativamente, por médico-veterinário para declarar o óbito do animal e a provável causa mortis;

II - atestado ou declaração de vacinação: documento escrito e datado emitido e assinado, privativamente, por médico-veterinário para declarar o ato vacinal com a devida identificação do animal vacinado;

III - atestado sanitário ou de saúde animal: documento escrito, sem rasuras ou emendas, datado, emitido e assinado privativamente por médico-veterinário para declarar o estado ou condições de saúde do(s) animal(is);

IV - carteira de vacinação: documento escrito e datado emitido e assinado, privativamente por médico-veterinário destinado ao registro de todos os atos vacinais realizados no animal;

V - estabelecimentos veterinários: consultórios, ambulatórios, clínicas e hospitais e outros assim definidos em Resoluções específicas do CFMV;

VI - logotipo: representação gráfica do nome de entidade ou órgão, público ou privado, em que é utilizado o símbolo, a tipografia ou a imagem da marca e que permita a respectiva identificação;

VII- microchip: dispositivo eletrônico implantado privativamente por médico-veterinário, por via subcutânea, que possui um número único de série revelado quando aproximado a um leitor e que contém informações sobre o animal, tais como nome, raça, sexo, idade e identificação do proprietário ou tutor;

VIII - prontuário médico-veterinário: documento escrito e datado, sem rasuras ou emendas, emitido e assinado, privativamente por médico-veterinário que relata e detalha, cronologicamente, informações e dados acerca dos atendimentos ambulatoriais e clínicos, inclusive vacinações, exames diagnósticos e intervenções cirúrgicas realizados em animal, ou coletivo em se tratando de rebanho, garantida a autenticidade e integridade das informações;

IX - propaganda: peça ou ações destinadas a dar conhecimento e convencer ou influenciar terceiro à contratação de serviços médico-veterinários;

X - publicidade: técnica de comunicação de fins comerciais, veiculada por qualquer forma ou meio, que visa dar identidade e visibilidade a produto, serviço ou empresa ou estimular a contratação de produto ou serviço;

XI - responsável pelo animal: toda pessoa capaz, civilmente identificada, que encaminhe animal(is) para os serviços veterinários;

XII - responsável técnico (RT): profissional legalmente habilitado e inscrito no Sistema CFMV/CRMVs que, no exercício da medicina veterinária, conforme o caso, atua de modo a instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos oferecidos sejam produzidos e disponibilizados em aderência e conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares;

XIII - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de exames: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para realização de exames veterinários;

XIV - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento terapêutico de risco: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para realização de procedimento terapêutico que tenha elevado grau de comprometimento ou perda de sentido ou função, debilidade ou deformidade, bem como óbito;

XV - termo de consentimento livre e esclarecido para retirada de corpo de animal em óbito: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de esclarecer e transferir a esse a responsabilidade pela posse e destinação ambiental adequada do cadáver;

XVI - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento cirúrgico: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para realização de procedimento cirúrgico;

XVII - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico;

XVIII - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimentos anestésicos: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para realização de procedimentos de anestesia;

XIX - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de eutanásia: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de formalizar a ciência e livre consentimento ou autorização para realização de eutanásia no animal;

XX - termo de esclarecimento para a retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de esclarecimento e obtenção da manifestação de livre intenção de retirada do animal de serviço veterinário sem alta médica, bem como de assunção de plena e irrestrita responsabilidade sobre os riscos sanitários e de morte do animal;

XXI - termo de consentimento livre e esclarecido de doação de corpo de animal para ensino e pesquisa: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de esclarecimento e obtenção da manifestação de livre doação do corpo do animal para encaminhamento a instituição de ensino e pesquisa;

XXII - termo de consentimento para realização de pesquisa clínica: documento a ser apresentado por médico-veterinário para assinatura do responsável pelo animal com o objetivo de esclarecimento e obtenção de autorização de submissão do animal a estudo ou pesquisa.

CAPITULO II

DAS REGRAS GERAIS DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR MÉDICOS - VETERINÁRIOS

Art. 3º Os documentos emitidos por médicos-veterinários comporão o prontuário do paciente e devem:

I - excetuados os atestados sanitários, os prontuários e as carteiras de vacinação, ser sempre emitidos em 2 (duas) vias, sendo uma destinada e entregue ao proprietário, responsável ou tutor e a outra arquivada com o médico-veterinário;

II - ser legíveis;

III - ser datados;

IV - conter os seguintes dados e informações: nome completo e assinatura do médico-veterinário, número de inscrição no Sistema CFMV/CRMVs, endereço, telefone, e-mail e, se for o caso, identificação do estabelecimento (razão social, CNPJ e número de registro no Sistema CFMV/CRMVs);

V - conter a descrição de todos os elementos que compõem o histórico do paciente em atendimento;

VI - conter informações que permitam a identificação do paciente, tais como nome, sexo, raça, idade real ou presumida, cor de pelagem ou plumagem, sinais particulares, tatuagem, brinco, microchip, registro genealógico e, conforme o caso, resenha detalhada;

VII - identificação do responsável pelo animal (nome completo, CPF e endereço completo).

§ 1º É admitido veicular nos documentos apenas o logotipo do estabelecimento veterinário, sendo vedada propaganda ou publicidade, inclusive de produtos ou serviços do próprio estabelecimento ou de terceiros.

§ 2º Os documentos expedidos eletronicamente deverão contar com sistemas capazes de garantir a segurança, autenticidade, confidencialidade e integridade de informações, bem como o armazenamento e compartilhamento dos dados.

Art. 4º É privativo do médico-veterinário atestar a sanidade, a vacinação e o óbito dos animais.

Parágrafo único. Nos casos de pacientes internados em estabelecimentos, os documentos deverão, sempre, ser assinados pelo médico-veterinário responsável pela prática do ato.

Seção I

Do Atestado Sanitário ou de Saúde Animal

Art. 5º O atestado sanitário, além de observar o contido nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deve:

I - informar o estado de saúde do animal;

II - declarar que foram atendidas as medidas sanitárias oficiais;

III - descrever as imunizações.

Seção II

Da Carteira de Vacinação

Art. 6º A carteira de vacinação, além de observar o contido nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deve conter:

I - data de cada ato de vacinação com a identificação do nome, número da partida, fabricante, dose e data de fabricação e validade da vacina utilizada;

II - data prevista para a revacinação, quando for o caso.

§ 1º A carteira de vacinação do animal deve ser única, permanente e atualizada pelo médico-veterinário responsável pelo ato de vacinação e revacinação.

§ 2º O médico-veterinário deve se negar a dar continuidade no preenchimento da carteira de vacinação quando esta não atender o disposto nesta Resolução.

§ 3º A carteira de vacinação ou de aplicação de qualquer produto em animal só pode ser assinada após concluído o trabalho.

§4º É facultado ao médico-veterinário confeccionar a carteira de vacinação, respeitado o disposto neste artigo.

Seção III

Do Atestado de Vacinação

Art. 7º O atestado de vacinação, além de observar o contido nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deve conter a data do ato de vacinação com a identificação do nome, número da partida, fabricante, dose e data de fabricação e validade da vacina utilizada.

Seção IV

Do Atestado de Óbito

Art. 8º O atestado de óbito, além de observar o contido nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deve:

I - indicar a cidade e unidade da federação (UF) do óbito, com identificação do local (tais como clínica, residência, fazenda ou outro);

II - indicar a hora, dia, mês e ano do óbito;

III - identificar a provável causa mortis;

IV - orientar quanto à destinação ambientalmente adequada do cadáver.

Seção V

Do Prontuário Médico-Veterinário

Art. 9º O prontuário médico-veterinário, além de observar o contido nos artigos 2º e 3º desta Resolução, deve, para cada atendimento realizado, conter:

I - data, horário e local onde foi realizado o atendimento;

II - identificação do médico-veterinário atendente;

III - relatos e informações prestados pelo proprietário ou tutor do animal;

IV - observações sobre o estado geral do animal e parâmetros mensurados;

V - achados importantes obtidos por meio do histórico do animal, da anamnese, do exame clínico e laboratorial;

VI - diagnóstico presuntivo;

VII - diagnóstico conclusivo, quando houver;

VIII - procedimentos realizados no paciente;

IX - informações sobre imunizações feitas.

§ 1º A solicitação expressa, pelo proprietário, responsável ou tutor do animal, de cópia de prontuário clínico deve ser atendida de imediato.

§ 2º Uma cópia impressa ou digitalizada de cada exame complementar clínico-laboratorial especializado ou de imagem deve ser sempre anexada ao prontuário do animal.

§ 3º O prontuário deve ser arquivado por pelo menos 5 anos após a data do último atendimento, mesmo em caso de óbito do animal.

§ 4º Em caso de óbito, devem ser registradas no prontuário as informações exigidas no artigo 8º.

CAPÍTULO III

DOCUMENTOS DE CONSENTIMENTO E ESCLARECIMENTO PARA A PRÁTICA DE SERVIÇOS E ATOS MÉDICOS VETERINÁRIOS.

Art. 10. Os documentos de autorização ou consentimento para procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos em serviços veterinários são:

I - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de exames;

II - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento terapêutico de risco;

III - termo de consentimento livre e esclarecido para retirada de corpo de animal em óbito;

IV - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimento cirúrgico;

V - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico;

VI - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de procedimentos anestésicos;

VII - termo de consentimento livre e esclarecido para realização de eutanásia;

VIII - termo de esclarecimento para a retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica;

IX - termo de consentimento livre e esclarecido de doação de corpo de animal para ensino e pesquisa;

X - termo de consentimento para realização de pesquisa clínica, conforme Resolução Normativa CONCEA nº 22, de 25/6/2015, e outras que a alterem ou substituam.

§ 1º A prática dos atos previstos nos Termos deste artigo está condicionada à prévia apresentação dos respectivos termos de consentimento ao responsável pelo animal e a correspondente assinatura.

§ 2º O profissional poderá emitir outros termos que julgar necessários tomando por base as regras gerais previstas nesta Resolução.

§ 3º No caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente, o médico-veterinário deve:

I - proceder ao atendimento e à intervenção independentemente do prévio consentimento e autorização;

II - registrar no prontuário todas as informações relacionadas à eventual recusa de consentimento ou autorização ou impossibilidade de obtenção.

Art. 11. Para a retirada de animais dos serviços veterinários sem a devida alta médica, o proprietário, tutor ou responsável pelo animal deverá preencher e assinar documento específico.

§ 1º Em caso de recusa de assinatura do termo de responsabilidade para retirada sem alta médica pelo proprietário, responsável ou tutor do animal, em situação de iminente risco de morte do animal, deve o médico-veterinário registrar o ocorrido em prontuário e o termo ser assinado por duas testemunhas do local que tenham presenciado a recusa.

§ 2º O profissional não tem a obrigação de prescrever tratamento paliativo nos casos em que a alta ocorrer sem a sua autorização.

Art. 12. Integram esta Resolução os modelos de documentos contidos nos Anexos I a XII, disponibilizados no endereço eletrônico: www.cfmv.gov.br, podendo o profissional adequá-los, desde que observado o conteúdo mínimo ora proposto.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFMV nº 844, de 20/09/2006 (publicada no DOU de 29/09/2006, S.1, pg.198) e a nº 1071, de 17/11/2014 (publicada no DOU de 02/02/2015, S.1, pgs.154/155);

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

HELIO BLUME
Secretário-Geral

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 27/04/2020.
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